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Em nota, Procuradores da Fazenda alertam para falta de transparência e de debate em relação mudanças das regras aplicáveis aos servidores do Regime Próprio da Previdência Social da União. Confira abaixo:

NOTA PÚBLICA SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL – ANPFN, diante da iminência da votação, pelo Congresso Nacional, de emenda constitucional que altera o sistema previdenciário nacional e do impacto para os seus associados, vem a público expor que tal reforma, por atingir direitos e legítimos interesses dos Procuradores da Fazenda Nacional, não prescinde da transparência e do necessário debate sobre todos os aspectos envolvidos.

Fundamentalmente, impõe infirmar algumas ideias equivocadas que vem sendo suscitadas quanto à previdência dos servidores públicos civis da União.

Uma das principais é a de que a paridade entre ativos e inativos no âmbito do serviço público civil da União é a grande causa do alegado “rombo” da Previdência Social, o que desfoca totalmente a questão do deficit do sistema previdenciário e não corresponde à realidade dos fatos. Para demonstrar a inverdade desta e de outras afirmações que vem sendo propagadas, esta Associação acha indispensável aclarar alguns pontos na matéria.

Em primeiro lugar, os servidores públicos civis da União não integram o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e, portanto, não recebem proventos de aposentação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nem contribuem para este sistema, não gerando, assim, impacto que justifique atribuição de responsabilidade a eles pelo deficit deste sistema geral. Estes servidores estão inseridos no Regime Próprio da Previdência Social da União.

Ademais, a contribuição previdenciária paga pelos servidores públicos civis da União inseridos no regime antigo incide sobre o total da sua remuneração mensal, sem qualquer tipo de teto ou limite. Isto, evidentemente, faz com que as contribuições recolhidas pelos servidores sejam, via de regra, substancialmente maiores do que aquelas pagas no RGPS. Além disso, cabe à União recolher o dobro do valor a título de contribuição patronal (22%) e, embora não haja indicação de que este montante vem sendo considerado na apuração do alegado deficit do sistema previdenciário dos servidores civis federais, é inafastável que os aportes são bastante expressivos e mostram que a paridade de ativos e inativos é perfeitamente suportável pelo sistema, inclusive na atual regência (tempo de contribuição e idade mínima).

A isto se acresce o fato extremamente relevante de que os servidores inativos da União recolhem contribuição previdenciária sobre os proventos da aposentadoria no valor acima do teto do RGPS – o que abrange a quase totalidade dos contribuintes -, situação que não ocorre no RGPS.

De outro lado, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais civis titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União e fixou o limite máximo para as aposentadorias e pensões a serem concedidas pela União de acordo com o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Vê-se, pois, que se trata de arcabouço típico de sistemas previdenciários e está vigorante desde 2013. Estes aspectos, por si só, demonstram que o RGPS e o regime dos servidores públicos civis da União (RPPS) são sistemas distintos, com custeio diverso e regras e evolução absolutamente diferentes, não podendo, a esta altura, tratá-los de forma igual, sob pena de afronta direta aos direitos dos servidores.

Neste contexto, é essencial esclarecer que as opções feitas, há décadas, pelos Administradores não podem comprometer os direitos e os legítimos interesses dos servidores públicos civis da União, nem autorizam imputar a eles o alegado deficit da Previdência Social. Não se olvide que o RPPS não foi constituído em fundo e as garantias, em decorrência, sempre foram menores, mas esta foi a opção dos sucessivos Governos federais. Também não se pode esquecer de que a Lei nº 8.112, de 1990. integrou, ao Regime Jurídico Único, cerca de 650 mil trabalhadores celetistas empregados em cargos efetivos, passando à responsabilidade da União o custeio decorrente das aposentadorias destes trabalhadores.

De fato, eles foram transformados em servidores públicos – que à época eram apenas 150 mil -, gerando enorme passivo para a União, mesmo porque as contribuições anteriormente arrecadadas pelo RGPS destes funcionários não foram carreadas ao custeio da futura inatividade deles. Tal decisão, é importante ressaltar, foi da Administração e não dos servidores.

Finalmente, é inafastável considerar que a reforma da Previdência Social não prescinde do pilar do custeio, o que não vem sendo enfrentado de forma efetiva pelo Governo Federal e pelo Parlamento. Neste sentido, é indispensável que a desoneração da folha feita na última década seja imediatamente revertida, pois não se pode comprometer direitos dos trabalhadores sem que o alegado deficit da Previdência Social seja de fato apurado, em todo o seu contexto (regras, princípios e custeio).

Por tudo isto, a Associação Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional tem convicção de que o tema não vem sendo tratado de forma transparente e com correção, pois há premissas errôneas e medidas inadequadas à superação do alegado deficit, que, a propósito, não restou cumpridamente demonstrado quanto ao Regime Próprio da Previdência Social da União.

Em especial, a quebra da paridade entre ativos e inativos e o recrudescimento das condições para aposentação, inclusive com transição bastante desrespeitosa dos direitos dos atuais titulares dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, fundamentam o pleito de que a reforma não seja aprovada nos termos postos para os servidores públicos civis da União, visto que não houve o necessário debate e a adequada formatação. Consigna-se que esta Associação envidará todos os esforços para evitar o desatendimento de direitos e a injustiça que serão efetivados caso se aprove a emenda constitucional referida, no texto atual.

DIRETORIA DA ANPFN