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Diante da edição da Portaria n° 291, de 12 de setembro de 2017, do Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que regulamenta a Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, a Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI, por meio de sua Diretoria, manifesta sua surpresa com a inclusão da carreira de Advogado da União, uma das que compõe a Advocacia-Geral da União, no âmbito do Programa de Desligamento Voluntário – PDV, de jornada de trabalho reduzida com incentivo remuneratório e de licença sem remuneração instituído pelo Poder Executivo federal.

Inicialmente, cabe consignar que, nos termos do art. 131 da Constituição Federal, Advocacia-Geral da União é instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Embora a AGU execute atividades de consultoria e assessoramento jurídico apenas do Poder Executivo, a ela cabe a representação judicial de todos os Poderes da União, quais sejam, do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, além da representação judicial de diversos órgãos, dentre os quais se destacam o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público da União.

Assim, a inclusão da carreira de Advogado da União, uma das que compõe a Advocacia-Geral da União, nos programas instituídos pela Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, com possível e provável redução da sua força de trabalho, pode comprometer os trabalhos desenvolvidos pela AGU também em favor dos demais Poderes e órgãos autônomos, em manifesto prejuízo às suas atividades fins.

O Poder Executivo federal, ao adotar a Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017 e especialmente ao editar Portaria n° 291, de 12 de setembro de 2017, não poderia dispor de membros de uma instituição que presta serviços jurídicos também aos demais Poderes da República, representando-os em Juízo, e inclusive tomando parte, conforme prevê a Lei nº 12.016/2009, em diversos mandados de segurança em que figuram como autoridades impetradas os presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, por exemplo.

Dadas essas características de representação judicial de todos os Poderes da União, além da República Federativa do Brasil perante a justiça de outros países e organismos e jurisdições internacionais, as carreiras que integram a Advocacia-Geral da União adquiriram o status de carreiras típicas de Estado, de modo que esse – o Estado – não pode prescindir de um quadro efetivo e adequado para o desempenho de suas funções, afinal exercem-se atribuições relacionadas à própria expressão do Poder Estatal, que não podem ser diminuídas com planos de incentivo à demissão ou de redução de jornada.

Ainda nos termos do art. 131 da Constituição Federal, apenas a lei complementar poderá dispor sobre a organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União, sendo que a possível e provável redução da sua força de trabalho, por meio da aplicação da Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, certamente impactará no funcionamento do órgão, que, em verdade, já conta quadro de aproximadamente 25% de cargos de Advogados da União sequer preenchidos.

A própria Lei Complementar n° 73/93, Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, atenta à necessidade de constante preenchimento dos quadros de membros da AGU para manutenção da qualidade da sua atuação em prol da União, estabelece, de forma imperativa, que os concursos públicos de ingresso no órgão devem obrigatoriamente e sem condicionantes ser realizados na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos (art. 21, § 1º).

Ora, considerando o número de cargos vagos da carreira de Advogado da União, bem como a existência de regra expressa e exaustiva contida na LC n° 73/93 acerca da necessidade imperiosa de preenchimento de cargos vagos, tem-se, por óbvio, que a Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, não deveria ser aplicada aos membros da AGU, pois a necessidade é sim de constante preenchimentos dos cargos vagos e não de incentivo à demissão ou de redução de jornada. Ou seja, não se pode estimular a demissão, quando se tem obrigação de contratação prevista em legislação complementar.

Nunca é demais lembrar a importância da Advocacia-Geral da União e de suas carreiras à população e ao próprio Estado Brasileiro. Conforme se pode inferir dos dados divulgados na publicação “Panorama AGU 2016”, a cada R$ 1,00 (um real) investido na AGU e em seus órgãos vinculados, retornam aos cofres públicos o montante de R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) e se economizam outros R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), o que significa que investir na AGU, inclusive com o preenchimento de cargos vagos, representa certeza de retorno ao país e à população, seja no incremento da arrecadação federal, seja oferecendo segurança jurídica para administração pública federal ao instituir e executar as políticas públicas em conformidade com a Constituição Federal e com as leis.

Portanto, antes de se incentivar a demissão ou a redução da jornada de trabalho, a AGU necessita, em respeito à LC n° 73/93, é de um quadro completo de seus membros, de modo que se possa desempenhar a contento e com excelência o trabalho confiado ao órgão pelo legislador constituinte.