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Nesta quinta-feira (2) o site Consultor Jurídico divulgou a matéria intitulada “Entidade que representa carreiras distintas não pode propor ADI, julga Fux”. A decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar inviável a ADI 5.033 por falta de legitimidade da Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (ANERMB), fixou que as entidades para proporem ADI precisam ter homogeneidade entre seus membros, representatividade nacional e pertinência temática.

Confira abaixo o teor da notícia:

ABRANGÊNCIA PREJUDICIAL

Entidade que representa carreiras distintas não pode propor ADI, julga Fux

Para propor Ação Direita de Inconstitucionalidade, entidades precisam ter homogeneidade entre seus membros, representatividade nacional e pertinência temática. Esse foi o entendimento do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar inviável a ADI 5.033 por falta de legitimidade da parte, a Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (ANERMB).

Segundo o ministro, além de não ter comprovado a representação em vários estados, a entidade tem caráter abrangente. Esta classificação se aplica àquelas que congregam distintas classes, carreiras ou categorias, mesmo supondo exercício de trabalho análogo.

A ANERMB questionou vários dispositivos da Lei 16.544/2010, que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar da Polícia Militar do Paraná.

Já a Assembleia Legislativa do Paraná suscitou a ilegitimidade da entidade e sustentou a inépcia da petição inicial, uma vez que as inconstitucionalidades não teriam sido objetivamente indicadas. Segundo Fux, a legitimidade somente estará concretizada quando presentes a homogeneidade entre seus membros, a representatividade nacional e a pertinência temática.

No caso da ANERMB, disse Fux, o rol de associados traz pessoas jurídicas que defendem interesses diversos e, portanto, são heterogêneas. Além disso, continuou, as associações devem comprovar a representação das categorias em sua totalidade. No caso, não foi demonstrada a representação de oficiais e de praças militares em pelo menos nove estados.

Pedido negado
A ANERMB argumentou na ADI que as leis questionadas contrariam os princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal, da legalidade, da impessoalidade, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. De acordo com a lei, cabe ao comandante-geral nomear, mediante portaria, os militares que irão conduzir o processo disciplinar e solucioná-lo.

A associação questionou a falta de regras claras sobre os integrantes desta comissão e sua natureza, bem como sua coexistência com a corregedoria. “A Comissão do Processo Disciplinar é permanente ou é específica para cada caso? E a corregedoria existente na estrutura da polícia militar, que tarefa tem na apuração da falta disciplinar? Para que serve afinal, tal órgão na estrutura administrativa da Polícia Militar? A lei objeto da presente não esclarece e nem tampouco enfrenta tal situação”, alegou.

Para a entidade, ao dispor que o militar estadual submetido a processo disciplinar poderá ser afastado da função por ato do comandante-geral, a lei deixa lacunas que caracterizam uma punição antecipada. “Em que hipótese seria afastado o militar? No cometimento de uma falta simples como, por exemplo, não prestar continência ao superior imediato, ou num crime qualquer ou de um crime específico? Que tipo de delito enseja o afastamento? O que é falta grave, moderada ou leve? Quem define tal graduação em face do delito cometido?” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

*Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2017, 11h37

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