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Nesta quarta-feira, 7, em artigo publicado no jornal “Estadão” (O Estado de S. Paulo), intitulado “A AGU deve ser preservada”, a Presidente da ANAUNI, Márcia David, destaca a preocupação e os aspectos legais que inviabilizam os rumores políticos de inserir a Advocacia-Geral da União dentro da estrutura de um superministério da Justiça.

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Confira abaixo o teor completo do artigo:

A AGU deve ser preservada

Marcia David* | 07 Novembro 2018 | 06h00

Embora os rumores sejam fracos, só o fato de se ter ventilada a suposta intenção do governo vindouro de inserir a Advocacia-Geral da União dentro da estrutura de um superministério da Justiça já preocupa por ser uma ideia desarrazoada no seu mérito e no aspecto legal. Antes de tudo, é oportuno esclarecer que a Advocacia-Geral da União não pode estar dentro de qualquer pasta ministerial, por força constitucional e de sua Lei Orgânica.

Como a Constituição Federal estabeleceu que esse órgão de Estado só pode ter por chefe o Advogado-Geral da União, a AGU está impedida de se integrar ao Ministério da Justiça, ou à qualquer outra pasta. Em todas as passagens em que a Constituição Federal se refere ao Advogado-Geral da União, sempre o chefe da AGU é tratado com a mesma distinção prestada aos ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal e ao procurador-Geral da República:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

[…]

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[…]

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Ou seja, não se encontra respaldo na ordem constitucional ter o Advogado-Geral na condição de subordinado de um ministro, por conta dos critérios que o cargo precisa apresentar – tão austeros como os exigidos para se ocupar um assento no Supremo Tribunal Federal ou de procurador-Geral da República. Esse mesmo rigor não se aplica ao cargo de ministros.

O art. 131, §1.º da Constituição estabelece que o Advogado-Geral da União é de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. No que concerne aos Ministros de Estado, o art. 87 assevera que serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte um anos e no exercício dos direitos políticos. Já para ser ministro da Justiça, nem o bacharelado em Direito ou a proficiência no campo jurídico são requisitos mínimos para nomeação e posse.

Não é demais lembrar também que a Constituição da República trouxe normativa especial de proteção à AGU, bastante diferente daquela destinada aos ministérios por ser uma instituição permanente, integrante das “Funções Essenciais à Justiça”, cujos funcionamento e organização precisam ser objetos de lei complementar. Em outras palavras, uma lei ordinária não pode dispor sobre a organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União. Já um ministério pode ter sua estrutura tratada e até mesmo extinto em lei ordinária, o que jamais poderia ocorrer com a Advocacia-Geral da União que tem assento constitucional.

Em acréscimo, a Lei Complementar n.º 73/93, Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, em seu art. 3º, §1º, reza que o Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República.

Quando a Lei Complementar 73/93 trata das atribuições do Advogado-Geral da União, verifica-se que lhe é conferido o poder-dever de reportar-se diretamente ao presidente da República, sem qualquer intermediário, verbis:

Art. 4º – São atribuições do Advogado-Geral da União:

[…]

II – despachar com o Presidente da República;

[…]

V – apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

[…]

VII – assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

VIII – assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

IX – sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

[…]

XIX – propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;

E não poderia ser diferente, haja vista que o Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Para tratar com os ministros de Estado, a lei complementar previu que as pastas ministeriais fossem dotadas de consultorias jurídicas, órgãos de execução da Advocacia-Geral da União nos termos do seu art. 2º, II, “b”, chefiadas por um consultor jurídico. Assim, jamais a Advocacia-Geral da União pode estar inserta na estrutura do ministério da Justiça.

Reduzir a Advocacia-Geral da União a órgão auxiliar de um ministério atropela os atributos exigidos pelo art. 131, §1º da Constituição. Na bastassem essas restrições constitucionais, a extinção da AGU como órgão permanente abriria um precedente perigoso e colocar o Estado sob o domínio e interesses não republicanos, uma vez que a missão da Advocacia-Geral da União de defender o Estado, de balizar o ordenamento jurídico das estruturas de governo e de propiciar segurança jurídica às políticas públicas e aos atos do governo, sempre dentro da perspectiva legal e constitucional, estará seriamente comprometida, uma vez que o ministro da pasta sob a qual estaria a AGU teria poderes extraordinários sobre as demais pastas.

Ainda, cumpre observar que a AGU defende em juízo os três Poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário. Mais um elemento para manter equidistante do guarda-chuva de qualquer ministério esse órgão de Estado. Por essa razão, só podemos atribuir os rumores ao desconhecimento das normativas constitucional e infralegais concernentes à Procuratura Constitucional cunhada pelo Constituinte Originário como Advocacia-Geral da União.

* Márcia David é presidente da Anauni – Associação Nacional dos Advogados da União