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A Associação Nacional dos Advogados da UniãoANAUNI, entidade de classe de âmbito nacional que representa a carreira dos Advogados da União, por intermédio de sua Diretoria, vem prestar os seguintes esclarecimentos ante notícia divulgada pela Agência Câmara dia 08.11.2018 em matéria intitulada PROPOSTA ATUALIZA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (clique aqui).

Independentemente do conteúdo do Projeto de Lei 10.887/2018, apresentado em 17/10/2018 e de autoria do Deputado Roberto de Lucena, do PODE/SP, que se embasou nos trabalhos de comissão de juristas presidida pelo Ministro do STj Mauro Campbell, certo que constou da notícia a seguinte passagem:

Ocorre que a notícia traz em si duas graves incorreções que, pois, precisam de luz sobre seus contornos.

Uma a afirmação de que o PL traria a “manutenção de uma regra”, no sentido de que o ordenamento jurídico atual determinaria a legitimidade exclusiva do Ministério Público para ao ajuizamento de ações de improbidade.

Tal não encontra respaldo no texto legal, nem em doutrina e muito menos em jurisprudência. Ainda que se queira alterar a regra atual para a sugerida legitimidade exclusiva, FATO é que o ordenamento atual determina a chamada legitimidade concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e o ente público lesado.

A regra, pois, é clara:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

Desnecessário citar doutrina e jurisprudência vez que sequer há sério questionamento quanto a tal legitimidade no ambiente jurídico pátrio.

Outra inverdade, porém, decorre da afirmação de que ao texto do PL, embasado na referida comissão, “atenderia posição defendida pela Advocacia-Geral da União”.

É evidente que a Advocacia–Geral da União não defenderia, como não defendeu por qualquer de seus integrantes, a exclusão de sua legitimidade ativa em ações de improbidade.

Há, inclusive, gravação da audiência pública realizada no dia 08 de junho de 2018, no congresso nacional e no âmbito da respectiva comissão, em que expressamente (com voz e vídeo), o representante da Advocacia-Geral da União defende a manutenção da legitimidade do ente público, no caso, União, até porque há resultados decorrentes de décadas de atuação e que decorreria da própria formatação institucional determinada pela Constituição Federal da 1988.

Não bastasse, desde a publicação da referida lei 8.429/1992, mas em especial a partir de 2009, com a criação de núcleo específico e especializado de atuação exclusiva no ajuizamento de ações de improbidade administrativa, a União, ente público jurídico de direito público interno, cuja representação exclusiva se dá pela Advocacia-Geral da União, promoveu centenas de ações de improbidade administrativa, de ações civis públicas e outras, visando ao efetivo ressarcimento do erário federal e imposição de multas e penalidades, cujos valores das causas superaram, só nos anos de 2016 e 2017,  a ordem de R$ 37.000.000.000,00 (trinta e sete bilhões de reais).

Assim, necessário que as correções do noticiado sejam feitas no intuito de permitir, no âmbito do congresso nacional, o debate legítimo, leal e transparente do modelo de lei de improbidade administrativa que o Estado brasileiro necessita.

Considerando à relevância do tema, a ANAUNI reafirma seu compromisso com o constante aperfeiçoamento dos instrumentos judiciais voltados à responsabilização de agentes envolvidos em improbidade administrativa, mantendo-se alerta e ciente do interesse geral da nação brasileira de que não se permita qualquer retrocesso na luta por reparação dos danos causados à sociedade, especialmente em casos de corrupção.

*Clique aqui para ler o teor do Projeto de Lei PL 10887/2018.