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Os associados da ANAUNI poderão solicitar administrativamente, com base no art. 46 da Lei 8.112/1990, o parcelamento do débito referente ao recebimento de valores entre os meses setembro de 2008 e fevereiro de 2009, decorrentes de liminar concedida no Processo nº 0010336-05.2008.4.01.3400, posteriormente revogada. A conclusão consta de nota jurídica elaborada pelo Escritório de Advocacia Torreão e Braz, disponível na área interna do site da associação. 

O processo tratou de ação coletiva, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela ANAUNI em 2 de abril de 2008, a fim de possibilitar aos associados que ainda estavam em estágio probatório a participação no concurso de promoção na carreira de Advogado da União então em curso. 

A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente concedida, autorizando os associados que tinham menos de três anos de carreira a participar do certame, o que motivou a edição da Portaria 1.351, de 18 de setembro de 2008, promovendo sub judice os representados da associação. Entretanto, com base em decisão de procedência do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada nº 263-8/DF, a União editou novas portarias em fevereiro de 2009, revogando a promoção. 

Sobreveio sentença julgando o pleito procedente. Porém, em 16/10/2018, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando provimento à apelação da União, reformou a decisão de primeiro grau, julgando improcedente a demanda quanto ao mérito, tendo o acórdão transitado em julgado nesse ponto. 

A partir de então, com base no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº 1.401.560/MT – segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores percebidos em virtude de decisão judicial precária -, a Administração tem efetuado cobranças extrajudiciais aos Advogados da União contemplados pela liminar posteriormente revogada, correspondentes ao valor nominal das quantias percebidas pelos Advogados entre setembro de 2008 e fevereiro de 2009.  

Com amparo no precedente do STJ, o escritório de advocacia contratado pela ANAUNI atesta, em sua nota jurídica, a legalidade da cobrança. Contudo, abre a possibilidade de os associados parcelarem o débito na forma do art. 46 da Lei 8.112/90. 

“Tal possibilidade é observada ainda no parágrafo único do art. 8º da Orientação Normativa nº 5/2013, que disciplina, em âmbito administrativo, os procedimentos a serem observados para a restituição de valores ao Erário”, diz a nota.   

“Tais dispositivos permitem que os filiados, alvo da ordem de restituição, requeiram o parcelamento dos valores cobrados, em parcelas não inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração”, acrescenta.    

Por orientação da Diretoria Jurídica da ANAUNI, os associados afetados pelas cobranças administrativas devem verificar os termos da nota jurídica (disponível na área interna do site da associação), acerca da vantajosidade em aderir a essa forma de quitação.