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Em consonância com a louvável proposta do Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, estaremos, a partir deste mês, apresentando algumas idéias com o modesto propósito de convidar a comunidade jurídica e, em especial, os colegas militantes da Advocacia Pública a uma reflexão sobre alguns temas de interesse no nosso cotidiano forense e, quem sabe, colaborar, de alguma forma, com o aprimoramento da defesa judicial da União.

Nesse contexto, cumpre-nos esclarecer que estaremos, por vezes, defendendo posição pessoal, não necessariamente a mais acertada e, muito menos, a orientação oficial da AGU. Nossa pretensão, como já alinhavado, é muito mais chamar ao debate os defensores da res pública e demais operadores do Direito do que esgotar uma discussão ou tornar definitiva uma tese jurídica. Por isso, disponibilizamos nosso endereço eletrônico ([email protected]) para todos os colegas que quiserem não só trocar idéias, como também apresentar sugestões de outros temas a serem abordados nesta coluna, sempre com o objetivo de contribuirmos, todos, para o desenvolvimento de nossa cultura jurídica.

O tema inaugural é simples e foi escolhido porque tivemos chance de observar que não costuma ser discutido nos tribunais, muito por causa das omissões que ocorrem nas petições iniciais. Trata-se do cabimento de honorários advocatícios no processo de execução. No caso da execução de título extrajudicial, o tema não suscita controvérsia alguma: são devidos honorários, arbitrados pelo juiz, de regra, já no despacho que recebe a inicial e ordena a citação do executado.

Na execução de título judicial, tampouco deveria haver dúvidas de que a verba honorária é devida. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no processo de execução, seja de título judicial ou extrajudicial.

No entanto, mesmo nas contendas entre particulares, freqüentemente se observa a ausência de requerimento de honorários nas execuções de sentença, talvez porque, quando da apresentação da memória discriminada de cálculos, já seja apresentado um montante relativo à verba sucumbencial, esta constante do próprio decisum exeqüendo.

Note-se que não se confundem os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento com os devidos na execução, não havendo que se falar em bis in idem. A questão é simples: a execução é ação autônoma em relação ao processo de conhecimento. Tanto é, que se faz necessária a citação dos executados, dispensável se não houvesse a sobredita autonomia.

Pois bem, analisemos, ainda que superficialmente, a natureza jurídica da verba honorária. Sabe-se que os honorários do advogado representam a “remuneração” devida pela parte sucumbente ao causídico que, em tese, teve que ser contratado pela parte vitoriosa, com a finalidade de defender um interesse juridicamente tutelado. Essa “remuneração” relaciona-se com o trabalho efetivamente prestado/desenvolvido pelo profissional de advocacia. Por outro lado, ao estudarmos as condições da ação, particularmente o interesse de agir, compreendemos que é condição sine qua non para o conhecimento da demanda a imprescindibilidade da invocação da tutela jurisdicional.

Dessa realidade, infere-se que a parte sucumbente, ao obrigar, voluntariamente, o vencedor do processo de cognição a valer-se de outra ação (a execução) para ter seu direito exercitado na prática, torna-se responsável por nova invocação do Estado-Juiz, a qual representa novo trabalho para o advogado do credor e o faz merecedor de novos honorários, independentes dos primeiros já arbitrados no título.

Isso porque, na utopia da lei (retrato de uma aspiração de uma sociedade mais justa), esperase do jurisdicionado que, sendo condenado a pagar determinada importância, compareça espontaneamente em juízo e deposite o valor devido, como demonstração de civilizado acatamento da decisão judicial.

Lembremos, por oportuno, que a lide no processo de conhecimento caracteriza-se por uma pretensão resistida. Já no processo executivo, o que existe é uma pretensão insatisfeita. Da inércia do devedor, que constrange o credor a executar o seu título, é que surge a obrigação do primeiro de pagar as custas processuais e os aqui tratados honorários advocatícios.

Assim, parece-nos claro o cabimento da verba honorária em sede de execução de título judicial, como também é cristalino que o arbitramento daquela verba só ocorrerá se requerido na inicial da execução, sob pena de afronta ao princípio da inércia processual. Se, por conseguinte, são cabíveis os honorários, nós, como advogados públicos, somos obrigados a requerê-los, eis que estamos submetidos ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público (aqui, cabe esclarecer, para eventuais leitores não familiarizados com a advocacia pública federal, que a verba sucumbencial deferida à AGU é revertida para o Tesouro Nacional, ou seja, em favor da própria sociedade).

Convém, por fim, ressaltar que o raciocínio aqui exposto não abarca a situação da Fazenda Pública como executada, tendo em vista que a submissão ao regime dos precatórios retira a faculdade de o ente de direito público pagar espontaneamente uma dívida judicial, donde resulta inaplicável o fundamento de que os honorários são devidos por conta da inércia voluntária do executado.

Destarte, concitamos os nobres colegas militantes na primeira instância a passarem a requerer, efetivamente, nas iniciais de execução, os devidos honorários advocatícios em favor da União.

Brasília (DF), setembro de 2.000.

Autor:

Milton Toledo Junior – Advogado da União