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Isenção Heterônoma por via de Tratado Internacional
As relações entre os Estados soberanos, para o Direito Internacional, estão assentadas sob o manto do princípio do consentimento, já que na ordem jurídica internacional vige o princípio da coordenação, ao contrário da ordem jurídica interna, que vige o princípio da subordinação. A comunidade internacional é regida por normas internacionais, as quais criam direitos e deveres para seus destinatários. Dentre as normas internacionais encontra-se o tratado internacional como importante fonte do Direito Internacional Público. O desenvolvimento das relações internacionais e a interdependência cada vez maior entre os Estados soberanos têm feito com que os tratados se multipliquem, notadamente os que versam sobre matéria tributária. O procedimento de incorporação dos tratados internacionais no âmbito do direito interno brasileiro é um processo complexo e envolve algumas etapas. Critica-se a exigência de decreto presidencial, pelo Supremo Tribunal Federal, para se atribuir executoriedade ao tratado internacional no direito interno brasileiro. O Estado brasileiro pode ser responsabilizado internacionalmente por ato de seu Poder Judiciário, especialmente quando o mesmo aplicar norma interna em detrimento de norma internacional. Tal fato pode ocorrer, por exemplo, quando o juiz nacional for chamado a resolver antinomias entre a Constituição da República e o tratado internacional, e decidir pela prevalência daquela. Para se evitar sanções internacionais por descumprimento de tratados firmados pela República Federativa do Brasil, faz-se necessário adotar um novo critério de análise para o problema, qual seja: não mais sob o ângulo da constitucionalidade, mas sim sob o da competência, tal como ocorre no âmbito da União Européia, e infelizmente ainda não no Mercosul. A multiplicidade de leituras conferidas ao art. 98 do Código Tributário Nacional, que dispõe que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha, demonstra bem a divergência sobre o tema da hierarquia dos tratados internacionais no direito nacional. Duas fortes correntes doutrinárias disputam a hegemonia sobre o tema da isenção heterônoma por via de tratado internacional. A primeira corrente doutrinária entende ser impossível, juridicamente (art. 151, III, da Constituição da República), a instituição de isenções heterônomas por via de tratado internacional. Alguns adeptos dessa corrente entendem ser viável a referida isenção somente nas hipóteses taxativas da Constituição da República ( ex vi do artigo 155, § 2º, XII, "e"; e artigo 156, § 3º, inciso II). Já a segunda corrente autoriza plenamente a isenção de tributos estaduais e municipais, pois a União, nesse caso, se apresenta como representante da República Federativa do Brasil, e não como ente federativo isolado, visando interesses próprios. Com uma visão inovadora o autor traz novos fundamentos para o debate, notadamente em razão da peculiar posição de entes federativos que a Constituição da República conferiu aos municípios, demonstrando que os princípios federativo e republicano podem ser violados por qualquer das correntes doutrinárias mencionadas, caso adotadas pelo Poder Judiciário brasileiro; explicitando, em conseqüência, os fundamentos desta novel corrente intermediária, e propondo sugestões a título de lege ferenda. Sobre o autor: Claudinei Moser é Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Regional de Blumenau – FURB. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Atualmente exerce o cargo de Advogado da União. Lecionou, na condição de professor substituto, a disciplina de Direito Internacional Público na Universidade Regional de Blumenau – FURB. Lecionou também, no Centro Universitário Leornardo da Vinci - UNIASSELVI, inicialmente a disciplina de Ciência Política, e, após, a disciplina de Processo Civil IV (ações constitucionais). Lecionou ainda, Direito Constitucional Tributário, em nível de Pós-graduação em Direito Empresarial, na condição de professor convidado pelo Instituto Catarinense de Pós-Graduação – ICPG. |