Isenção Heterônoma por via de Tratado Internacional

A presente obra destina-se a todos que se interessam pelo estudo dos tratados internacionais em matéria tributária, especialmente àqueles que veiculam isenção de tributos dos entes federativos, cuja atualidade está marcada pelo fenômeno da globalização.

As relações entre os Estados soberanos, para o Direito Internacional, estão assentadas sob o manto do princípio do consentimento, já que na ordem jurídica internacional vige o princípio da coordenação, ao contrário da ordem jurídica interna, que vige o princípio da subordinação.

A comunidade internacional é regida por normas internacionais, as quais criam direitos e deveres para seus destinatários. Dentre as normas internacionais encontra-se o tratado internacional como importante fonte do Direito Internacional Público. O desenvolvimento das relações internacionais e a interdependência cada vez maior entre os Estados soberanos têm feito com que os tratados se multipliquem, notadamente os que versam sobre matéria tributária.

O procedimento de incorporação dos tratados internacionais no âmbito do direito interno brasileiro é um processo complexo e envolve algumas etapas. Critica-se a exigência de decreto presidencial, pelo Supremo Tribunal Federal, para se atribuir executoriedade ao tratado internacional no direito interno brasileiro.

O Estado brasileiro pode ser responsabilizado internacionalmente por ato de seu Poder Judiciário, especialmente quando o mesmo aplicar norma interna em detrimento de norma internacional. Tal fato pode ocorrer, por exemplo, quando o juiz nacional for chamado a resolver antinomias entre a Constituição da República e o tratado internacional, e decidir pela prevalência daquela.

Para se evitar sanções internacionais por descumprimento de tratados firmados pela República Federativa do Brasil, faz-se necessário adotar um novo critério de análise para o problema, qual seja: não mais sob o ângulo da constitucionalidade, mas sim sob o da competência, tal como ocorre no âmbito da União Européia, e infelizmente ainda não no Mercosul.

A multiplicidade de leituras conferidas ao art. 98 do Código Tributário Nacional, que dispõe que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha, demonstra bem a divergência sobre o tema da hierarquia dos tratados internacionais no direito nacional.

Duas fortes correntes doutrinárias disputam a hegemonia sobre o tema da isenção heterônoma por via de tratado internacional. A primeira corrente doutrinária entende ser impossível, juridicamente (art. 151, III, da Constituição da República), a instituição de isenções heterônomas por via de tratado internacional. Alguns adeptos dessa corrente entendem ser viável a referida isenção somente nas hipóteses taxativas da Constituição da República ( ex vi do artigo 155, § 2º, XII, "e"; e artigo 156, § 3º, inciso II). Já a segunda corrente autoriza plenamente a isenção de tributos estaduais e municipais, pois a União, nesse caso, se apresenta como representante da República Federativa do Brasil, e não como ente federativo isolado, visando interesses próprios.

Com uma visão inovadora o autor traz novos fundamentos para o debate, notadamente em razão da peculiar posição de entes federativos que a Constituição da República conferiu aos municípios, demonstrando que os princípios federativo e republicano podem ser violados por qualquer das correntes doutrinárias mencionadas, caso adotadas pelo Poder Judiciário brasileiro; explicitando, em conseqüência, os fundamentos desta novel corrente intermediária, e propondo sugestões a título de lege ferenda.

Sobre o autor: Claudinei Moser é Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Regional de Blumenau – FURB. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Atualmente exerce o cargo de Advogado da União. Lecionou, na condição de professor substituto, a disciplina de Direito Internacional Público na Universidade Regional de Blumenau – FURB. Lecionou também, no Centro Universitário Leornardo da Vinci - UNIASSELVI, inicialmente a disciplina de Ciência Política, e, após, a disciplina de Processo Civil IV (ações constitucionais). Lecionou ainda, Direito Constitucional Tributário, em nível de Pós-graduação em Direito Empresarial, na condição de professor convidado pelo Instituto Catarinense de Pós-Graduação – ICPG.