
O regime obrigatório
de retenção dos recursos extraordinários
Importante modificação
introduzida pela Lei nº 9.756/98 no processamento dos recursos
extraordinário e especial foi a criação do que
se pode denominar recurso extraordinário retido e recurso especial
retido, quando eles forem interpostos contra decisão interlocutória
em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução.
Dispõe o § 3º do art. 542 do Código de Processo
Civil, introduzido pelo dispositivo legal em comento, o seguinte:
"O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando
interpostos contra decisão interlocutória em processo
de conhecimento, cautelar ou embargos à execução
ficará retido nos autos e somente será processado se
o reiterar a parte, no prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."
Trata-se, indubitavelmente, de inovação proposta com
intuito de reduzir o número de recursos desnecessários
dirigidos às Cortes Superiores, pois, como bem adverte Donaldo
Armelin, essa sistemática "elimina a necessidade de julgamento
desses recursos se a matéria neles versada deixou de se revelar
relevante ou necessária para a parte recorrente ou sua 'ex
adversa', desinteresse esse objetivamente comprovado pela falta de
retenção na ocasião oportuna. Com isso, evita-se
que inúmeros julgamentos dos Tribunais Superiores desvendem-se
anódinos por versarem matérias já superadas nas
instâncias inferiores, aliviando-se a carga nesse particular"(i).
Entretanto, como lembra muito bem o mestre Rodolfo de Camargo Mancuso,
resta indagar a respeito da eventual inconstitucionalidade desse texto,
uma vez que os requisitos de admissibilidade do RE e do REsp estão
na Constituição (arts. 102, III e 105, III, e respectivas
alíneas), ficando assim vedado ao legislador ordinário
aditar ou suprimir pressupostos de admissibilidade desses recursos.
Após analisar as posições de Donaldo Armelin(ii)
e de Cássio Scarpinella Bueno(iii) , conclui Mancuso no sentido
de que "se a inovação em causa implicasse na criação
de óbice recursal propriamente dito, ou agregasse algum quesito
de admissibilidade aos já previstos nos textos constitucionais
de regência, não se livraria da pecha de inconstitucionalidade
- formal e substancial - dado que o legislador ordinário teria,
então, invadido seara somente acessível ao constituinte
revisor; todavia, cremos que no caso a alteração apenas
implica em, de um lado, protrair ou sobrestar o processamento do RE
ou Resp contra a decisão final ou ao ensejo das contra-razões.(iv)"
Entendemos que a questão da eventual inconstitucionalidade
dessa retenção não pode ser enfocada de forma
tão simplista, embora reconheçamos as boas intenções
do legislador ordinário quanto ao fim colimado, acima ressaltado
por Donaldo Armelin.
Imagine-se, por exemplo, uma decisão prolatada em agravo de
instrumento, que concede ou rejeita uma liminar de antecipação
de tutela. Ora, impedir o julgamento imediato do REsp contra esse
acórdão, inclusive com pedido de efeito suspensivo através
de cautelar no Superior Tribunal de Justiça, seria o mesmo
que recusar a admissibilidade do recurso nessa hipótese. De
fato, faleceria interesse processual o recurso retido, para ser apreciado
somente ao final da causa, quando não mais seria necessária
a liminar para a parte. E se a decisão final da causa encerre
questão de fato, inexistindo, pois, questão federal
a ser objeto de novo recurso especial contra a decisão final,
onde o anterior deveria ser reiterado? Estaria o recurso retido impedido
de ser apreciado? Em caso positivo, estaríamos diante de restrição
à sua admissibilidade.
Com efeito, parece-nos que impedir que um recurso tempestiva e legitimamente
interposto venha a ser processado e julgado imediatamente, sobrestando-o
para um momento posterior quando, eventualmente, não mais seja
útil ao recorrente, haja vista que a decisão impugnada,
não comportando recurso de processamento imediato, poderá
resultar em dano irreparável à parte recorrente ou,
quando não seja possível a sua reiteração
em momento posterior, exigência feita pela Lei nº 9.576/98
para o processamento do recurso retido, seria, sem sombra de dúvida,
o mesmo que negar à parte o seu direito ao recurso, diante
de uma hipótese constitucionalmente admissível.
Aliás, no passado, já tentou o Superior Tribunal de
Justiça inadmitir os recursos especiais contra acórdãos
de agravo de instrumento, interpretando a expressão "causas
decididas em última ou única instância",
constante do texto constitucional, de forma restritiva, para compreender
apenas a decisão final da causa. Essa interpretação
restritiva, entretanto, foi afastada diante de um antigo entendimento
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o termo "causas"
deveria ser interpretado no sentido amplo, enquanto qualquer "questão"
que viesse a ser decidida em última ou única instância,
como pode vir a ocorrer em julgamentos de agravo de instrumento. Daí
porque houve a edição do enunciado da Súmula
86 do Superior Tribunal de Justiça.
É claro que o fim buscado pelo legislador com o regime de retenção,
impulsionado pelas próprias Cortes Superiores, é legítimo.
De fato, o grande volume de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores
estão comprometendo não apenas a celeridade dos julgamentos,
mas a própria efetividade do processo. Ocorre que, o caminho
escolhido parece estar eivado de inconstitucionalidade, caso não
sejam solucionadas as duas questões acima propostas, quais
sejam, a eventual inutilidade do recurso retido e a eventual impossibilidade
de reiteração posterior, quando, por exemplo, não
seja cabível o mesmo recurso contra a decisão final.
Relativamente a essa última questão, Teresa Arruda Alvim
Wambier propõe uma solução extraída de
uma interpretação abrangente do dispositivo em questão,
como forma de contornar sua eventual inconstitucionalidade. Sustenta
a autora que a reiteração não precisa ser do
próprio recurso, mas apenas da intenção de que
o recurso seja julgado, como ocorre no agravo retido. Dessa forma,
admite-se que a reiteração se faça através
de um requerimento em separado, desvinculado de qualquer recurso(v).
Apesar do esforço interpretativo da autora, parece-nos inviável
tal solução porquanto no caso do agravo retido, a reiteração
se faz nos autos do recurso de apelação, tendo em vista
tratarem-se de recursos de competência do mesmo tribunal, ao
passo que no caso dos recursos extraordinários não vemos
como um mero requerimento, dirigido a qualquer juiz ou tribunal, poderá
ter o condão de levar o conhecimento do recurso retido ao tribunal
superior.
Parece que o legislador quis efetivamente que o recurso retido somente
viesse a ser apreciado caso fosse interposto, em face da decisão
final da causa, novo recurso especial ou extraordinário. Nesse
sentido, o entendimento do mestre Barbosa Moreira: "Conforme
bem se compreende, normalmente o interessado reiterará o pedido
no bojo do extraordinário ou do especial que venha a interpor
(se cabível) contra a decisão final, ou na resposta
a esse recurso. Tal como no agravo retido, não bastará
a simples referência ao fato de haver-se recorrido contra a
interlocutória: é mister que se manifeste em termos
expressos a insistência no julgamento"(vi).
Esse também é o posicionamento de Sálvio Figueiredo
Teixeira, afirmando que se deve entender por decisão final,
no texto do art. 542, § 3º, do Código de Processo
Civil, aquela proferida por colegiados de segundo grau "que tenham
posto fim ao processo, apreciando ou não o mérito, ou
seja, as decisões não-interlocutórias susceptíveis
de serem examinadas em recurso extraordinário ou especial"(vii).
Ao nosso ver, a criatividade exegética dos autores citados,
útil sem dúvida alguma para situações
práticas incontornáveis, apenas revela o lamentável
descuido dos autores da proposta. Força-se uma interpretação
ampliativa do dispositivo como forma de se mascarar sua inconstitucionalidade.
Assim, e pondo de lado a diplomacia, tão importante nas relações
interpessoais e nas peças argumentativas, embora maléfica
ao pensamento técnico-científico, pensamos ser efetivamente
inconstitucional o § 3º do art. 542 do Código de
Processo Civil, introduzido pela Lei nº 9.756/98, na forma abrangente
e sem temperamentos como foi redigido, sequer permitindo uma interpretação
mais restritiva como a querida por alguns autores. Por essa razão
e por esse motivo (inconstitucionalidade) deve ser afastada sua aplicação
pelos tribunais, mormente quando essa inconstitucionalidade vier a
causar potencial dano irreparável à parte(viii).
i)Apontamentos sobre as alterações ao Código
de Processo Civil e a Lei nº 8.038/90, impostas pela Lei nº
9.756/98, in Aspectos polêmicos...p.204.
ii)Ob. cit. p. 204.
iii)Uma primeira reflexão sobre o novo § 3º do art.
542 do CPC, in Aspectos polêmicos da Medida Provisória
nº 1984, p. 174.
iv)Recurso Extraordinário e Recurso Especial, p. 232.
v)Anotações a respeito da Lei nº 9.576, de 17 de
dezembro de 1998, in Aspectos polêmicos..., p. 582.
vi)Comentários ao CPC, p. 589.
vii)A Lei 9.576/98...cit., p. 545.
viii)Assim já decidiu o STJ, em medida cautelar objetivando
afastar o regime de retenção imposto pelo tribunal a
quo (MC 1659-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.
13.04.1999, DJU
24.05.1999, p. 159).