
O ESCOPO DA
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
A proposição
jurídica não tem conteúdo fixo; os conceitos
com que trabalha o intérprete-aplicador (e.g. o juiz) não
têm valores determinados; a ordem jurídica não
contém em si, já dada, para cada caso, pelo menos uma
regra aplicável.
Partindo-se dessa premissa, a aplicação de uma proposição
jurídica tem de ser precedida da averiguação
de seu conteúdo.
Na prática, a interpretação da lei e a sua aplicação
a dada situação de fato não são processos
mentais completamente separados um do outro; antes, se condicionam
e interpenetram mutuamente. Um texto jurídico não se
pode interpretar senão relacionando-o com problemas jurídicos
concretos - reais ou imaginários; quer dizer, com soluções
que se procuram para casos.
Por isso, só na sua aplicação ao caso e na concretização
que assim necessariamente se processa, é que se revela completamente
o conteúdo significativo de uma norma e ela cumpre a sua função
de regular situações concretas. Então, compreender
sempre foi aqui aplicar, como ensina GADAMER.
Nesta medida, a aplicação, a aplicabilidade a um caso
real ou simplesmente pensado, é um aspecto imanente da própria
interpretação jurídica.
A necessidade da interpretação de todos os textos resulta
do fato de a maioria das representações e dos conceitos
de linguagem corrente terem contornos imprecisos.
O juiz tem que interpretar a lei sempre que a sua aplicação
ao caso sob exame exija uma clarificação do seu conteúdo;
sobretudo se o fenômeno a julgar está na zona marginal
de um conceito ou de uma representação geral e não
em seu domínio nuclear.
A interpretação deve ser válida para todos os
casos da mesma espécie, do mesmo tipo, pois seria contrário
à exigência da justiça tratar desigualmente casos
iguais, e geraria insegurança permitir-se aos tribunais variar
em torno de uma mesma expressão, no âmbito de determinada
proposição jurídica.
Embora os tribunais não estejam presos a determinada interpretação,
sempre que mudem ou pretendam mudar de orientação, estarão
obrigados a expor suas razões e estas têm que ser de
tal ordem que possam sustentar a nova interpretação.
De fato, a atividade interpretativa do juiz está, tal como
a ciência, subordinada à exigência da correção
dos seus resultados, estendendo-se correção no sentido
de razão suficiente de conhecimento.
A correção deve ser lógico-formal e material,
para que a atividade interpretativa seja considerada científica.
Mas qual o escopo do conhecimento: vontade do legislador ou sentido
normativo da lei?
Neste terreno, autores e tribunais emitem opiniões discrepantes;
a oposição entre as duas concepções permanece
até hoje; e isso ocorre muitas vezes dentro da mesma obra e
especialmente na tomada de posição dos tribunais superiores.
A polêmica contém, inclusive, uma conotação
ideológica na sua raiz. Assim, levado a um extremo, podemos
dizer que o subjetivismo favorece um certo autoritarismo personalista,
ao privilegiar a figura do legislador, pondo sua vontade em relevo.
Por sua vez, o objetivismo, também levado ao extremo, favorece
um certo anarquismo, pois estabelece o predomínio de um eqüidade
duvidosa dos intérpretes sobre a própria norma ou, pelo
menos, desloca a responsabilidade do legislador na elaboração
do direito para os intérpretes, ainda que legalmente constituídos,
chegando-se a afirmar, como fazem alguns realistas americanos, que
o direito é "o que decidem os tribunais". Além
disso, não deixa de ser curioso que, nos movimentos revolucionários,
o direito anterior à revolução é relativizado
e atualizado em função da nova situação,
predominando aí a doutrina objetivista, muito embora, quanto
ao direito novo, pós-revolucionário, tende-se a privilegiar
a vontade do legislador e fazer prevalecer as soluções
legislativas sobre as judiciais que, a todo custo e no máximo
possível, devem a elas se conformar.
O fato de nenhuma das teorias poder prescindir da outra, i.e., ter
de pedir-lhe algo emprestado, torna claro que cada uma detém
apenas parte da verdade.
A verdade só pode encontrar-se numa síntese, a qual,
por seu turno, não se obtém juntando, simplesmente,
as duas teorias, uma ao lado da outra; pois se assim procedermos,
ao invés de chegarmos à verdade, estaremos produzindo
um erro composto.
O fato da vontade história atua como impulso criador, mas na
forma que alcançou através do ato de criação
do Direito.
A força normativa é atributo da lei como vontade jurídica
geral objetivada; daí a pouca importância de se saber
o que foi querido pelo legislador, se esse querer, afinal, não
se materializou.
A lei, como vontade expressa do legislador, traz em si a marca do
seu tempo; mas como algo vigente na atualidade, muda também
com o tempo; os dois momentos têm importância igualmente
grande. Logo, ambos têm de ser levados em conta na interpretação.
Os momentos subjetivos e objetivos se conjugam e se integram na formação
do sentido normativo da lei.
A interpretação se torna controlável, vale dizer,
segura, pela observância dos critérios, pelos quais o
intérprete deve se guiar.
Escopo da interpretação é a averiguação
do sentido da lei (hoje) determinante; portanto, de um sentido normativo.