
O Efeito Suspensivo
do Agravo do § 3º do artigo 4º da Lei 8.437/92
A iniciativa de
consolidar temas fundamentais ao aprimoramento do exercício
da Advocacia Pública, incorporando as contribuições
dos colegas da Advocacia-Geral da União merece, desde já,
clamorosos aplausos aos implementadores dessa idéia, que brevemente
colherão frutos desse preciosos trabalho tanto na realidade
forense, como no recrudescimento do papel da AGU perante a sociedade.
Temos aqui, uma das mais prestigiosas instituições imbuídas
na defesa do interesse público, embora, a rigor, ainda não
prime por esse reconhecimento em nosso meio.
A incumbência de mudar essa realidade é particularmente
nossa e parte do reconhecimento geral de que estamos no exercício
de uma tarefa delineada como um dos pilares para a subsistência
do interesse público: a defesa da "res publicae",
ou seja, a repulsa a todos os atos que pretendam dilapidar o patrimônio
do povo brasileiro.
É preocupante constatarmos, por exemplo, mesmo diante da expressa
vedação legal, reiteradas concessões de medidas
liminares em mandado de segurança visando à reclassificação
ou equiparação de servidores públicos ou à
concessão de aumento ou extensão de vantagens, sem que
a decisão concessiva faça qualquer menção,
quer ao dispositivo da lei que veda tal comportamento (Lei no 4.348/64,
artigo 5o ), quer à circunstancia de o mencionado dispositivo
legal ser inaplicável na espécie diante de sua inconstitucionalidade
ou por qualquer outra razão jurídica.
Difícil explicar o motivo para reiteração dessa
prática, mesmo após o julgamento proferido na Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 04 (ADC-4), que
tem eficácia contra todos e efeito vinculante para os órgãos
do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
Essa opção, é evidente, deve continuar a ser
duramente combatida por nós, haja vista as hipóteses
em que a medida liminar é proibida e mandado de segurança
e, na linha da lei, em ações cautelares ou preventivas
contra o Poder Público.
Na inauguração dessa Revista, trouxemos à baila
uma proposta de sistematização e de interpretação
relativas à atuação do Estado em juízo,
em face do efeito suspensivo do agravo previsto no §3º da
Lei nº 8.437/92, a partir das modificações do direito
positivo introduzidas pela Medida Provisória nº 1984.
Preceitua o §3º do art. 4º da Lei nº 8.437/92:
"Art. 4º Compete ao presidente do Tribunal, ao qual couber
o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado,
a execução de liminar nas ações movidas
contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou na pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas.
(...)
§3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão
caberá agravo, no prazo de cinco dias, que poderá ser
recebido com efeito suspensivo.
Preliminarmente, cumpre-nos brevemente demonstrar a mudança
de orientação quanto à recorribilidade do ato
presidencial estatuído pelo caput do art. 4º acima transcrito,
a partir do "novo" pedido de suspensão de que trata
o §4o do dispositivo legal em comento.
No particular, cumpre-nos a lembrança de dois enunciados de
Súmulas que negam a recorribilidade da decisão que indefere
o pedido de suspensão formulado em mandado de segurança,
à luz da interpretação literal do disposto no
art. 4º da Lei no. 4.348/64, que só prevê o cabimento
do agravo em face da concessão do pedido de suspensão.
Dispõe o enunciado da Súmula no. 506 do Supremo Tribunal
Federal que "o agravo a que se refere o art. 4º da Lei no.
4.348/64, de 26.06.1964, cabe, somente, do despacho do presidente
do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar,
em mandado de segurança; não do que denega." De
outra banda, o enunciado da Súmula no. 217 do Superior Tribunal
de Justiça estatui que "Não cabe agravo de decisão
que indefere o pedido de suspensão da execução
da liminar, ou da sentença em mandado de segurança."
O mestre José Carlos Barbosa Moreira, em palestra que proferiu
na cidade de Vitória - ES, no dia 18 de março de 2000,
a respeito da teoria geral dos recursos, embora tenha negado a existência
de um princípio do duplo grau de jurisdição na
Constituição da República (acolhendo o entendimento
consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal), defendeu
que a revisibilidade de qualquer decisão jurisdicional é
ínsita ao devido processo legal e ao devido processo legal
e ao contraditório (princípios previstos expressamente
na Constituição), ainda que não realizada por
graus de jurisdição diversos. Daí porque pode-se
dizer não subsistir, na linha das mencionadas Súmulas,
a frustração da recorribilidade da decisão que
nega o pedido de suspensão.
Por isso afirmamos, em que pese o argumento de autoridade de as aludidas
súmulas negarem o cabimento de recurso contra ato presidencial
que não concede o pedido de suspensão em se tratando
de mandado de segurança , a própria letra do §
3º em comento sempre afastou qualquer dúvida quanto ao
cabimento do agravo nessa hipótese.
De outra banda, de acordo com a redação anterior à
16ª reedição da Medida Provisória 1984,
não havia nenhuma alusão expressa à possibilidade
de agra o a ser recebido com efeito suspensivo.
Aliás, em relação aos reflexos da suspensão
da liminar no sistema recursal, após as modificações
trazidas pela Lei no. 4.348/64 - porque o caput do art. 558 do Código
de Processo Civil não se refere unicamente ao agravo de instrumento,
estando incluído, inclusive, no capítulo relativo à
"ordem dos processos no tribunal", sendo, portanto, possível
sua aplicação naqueles casos de outros agravos e recursos
cabíveis nos tribunais. Essa interpretação quanto
à incidência do regime de "suspensão",
passou a ser típica de qualquer recurso de agravo (tão
difundidos na exata proporção em que se viabilizou e
se fortaleceu a atuação monocrática dos Tribunais)
e a medida provisória em comento veio a confirmar esse entendimento.
O dispositivo, entretanto, oferece outro questionamento sobre qual
agravo comporta efeito suspensivo: o que nega ou o que concede a suspensão?
Estamos convencidos de que é muito mais acertado e sistemático
admitir a viabilidade da suspensão de um ato de conteúdo
negativo. O fenômeno é identificado pela doutrina e pela
jurisprudência e descrito por ambas com nomes elucidativos dessa
possibilidade: efeito suspensivo ativo; suspensão dos efeitos
negativos do desprovimento e, por analogia, antecipação
da tutela na fase recursal. Em suma, suspende-se justamente o que
não foi obstado pela intervenção do presidente
do Tribunal: o ato judicial impugnado pelo pedido de suspensão.
Assim sendo, o efeito suspensivo referido na segunda parte do §3º
do art.4º da Lei nº 8.437/92 tanto pode ser atribuído
ao agravo da decisão que concede o pedido de suspensão
como da que nega essa mesma pretensão, sendo que nesta hipótese
o efeito suspensivo do ato negativo é o deferimento, desde
já, da suspensão formulada com fundamento no caput do
art. 4º da Lei nº 8.437/92.
Superada essa questão, subsiste outra quanto à competência
para sua apreciação.
Do ponto de vista sistemático, se a atribuição
de efeito suspensivo é ato do próprio presidente do
Tribunal, prolator da decisão agravada, ele seria também
o órgão da interposição do agravo a que
se refere o §3º em tela.
Assim, se ele entender presentes os pressupostos condutores da atribuição
do efeito suspensivo ao agravo do §3º, atribuirá
o efeito suspensivo de plano. Caso contrário, determinará
o processamento do agravo sem efeito suspensivo. Nesta hipótese,
por imposição do sistema, caberá novo agravo
interno voltado especificamente a esta questão, que deverá
ser julgado pelo órgão colegiado que for indicado pelo
Regimento Interno de cada Tribunal e que coincidirá, necessariamente,
com o grupo que julgará o agravo interposto para concessão
ou denegação do próprio pedido de suspensão.
Ainda que decorra dessas conclusões uma certa sobreposição
de juízos e de graus de cognição a serem exercidos
pelo presidente do Tribunal e pelo colegiado recursal, sucessivamente
não há como admitir que o pedido relativo à atribuição
de efeito suspensivo possa ser destinado a outro juiz que não
o presidente do Tribunal, prolator da decisão agravada que
pretende a concessão ou a denegação do pedido
de suspensão. Até porque é ínsito a esse
agravo a possibilidade de retratação a ser exercida
pelo presidente do Tribunal.
De fato, o recebimento do agravo dirigido ao ato do presidente do
Tribunal significa, alternativamente, a possibilidade de sua retratação
e, desde que haja pedido expresso, a possibilidade de, meramente atribuir
efeito suspensivo a seu processamento. Se ele convencer-se de seu
total desacerto, na hipótese, é o equivalente ao que
exerceu quando da apreciação do pedido de suspensão.
Não havendo essa equivalência, verificando-se apenas
a possibilidade de modificação de seu entendimento pelo
órgão recursal, deve o presidente do Tribunal limitar-se
a atribuir efeito suspensivo. Caso não ocorra nenhuma dessas
alternativas, o agravo deve ser processado sem efeito suspensivo,
porquanto não vislumbrados, na espécie, os elementos
do caput do art. 558 do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, pode-se dizer que a medida é salutar do
ponto de vista da economia processual, além de indicativa do
pleno domínio relativo aos diferentes juízos e graus
de cognição a serem exercidos na hipótese.