ALGUMAS CRÍTICAS AO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança foi uma inovação jurídico-processual brasileira de extrema relevância, ainda hoje de grande valia para a correção de atos ilegais de autoridades públicas, ou a ela equiparadas, mormente em se tratando de casos de urgência. Mas há alguns aspectos concernentes ao mandado de segurança que, a meu juízo, merecem uma análise crítica mais acentuada. Isto se dá com a (não) aplicação subsidiária do CPC ao mandado de segurança, e suas implicações, e com a própria figura jurídica da autoridade coatora como fonte de informações ao juiz.


- I -


A lei que regulou o procedimento do mandado de segurança foi a Lei n. 1.533, de 31.12.1951 (doravante abreviada por LMS). Há quase meio século, pois, esta lei está em vigor, embora, é certo, convivendo com outros instrumentos jurídico-normativos que alteraram o mecanismo processual dessa ação, com destaque para a Lei n. 4.348, de 06.06.1964 (a qual também não é recente).

Em que pese a antiga legislação, a primeira crítica que se deve fazer é dirigida mais à doutrina e à jurisprudência que se formaram sobre esse instituto jurídico, as quais, estranhamente, consideram o mandado de segurança algo processualmente bastante em si mesmo, não sujeito à disciplina subsidiária do Código de Processo Civil. Fundamentam este entendimento no fato de que o mandado de segurança é um procedimento especial, regido por legislação própria, a qual, em seus artigos 19 (com a redação dada pela Lei n. 6.071/74) e 20, disciplina que aplicam-se ao writ os artigos do CPC que regulam o litisconsórcio, ficando revogados os demais dispositivos que versassem sobre o assunto, ou seja, sobre mandado de segurança.

Mesmo contrariando uma plêiade de grandes doutrinadores e juristas, ouso afirmar que os artigos 19 e 20 da Lei n. 1.533/51 mereciam interpretação mais adequada. Primeiramente, simplesmente não vislumbro a intenção do legislador, pela redação dos dispositivos citados, de transformarem a LMS em algo alheio ao CPC. Mas vou mais longe. Mesmo que isto estivesse escrito literal e inequivocamente, não admitiria que uma tal norma pudesse ser aplicada, pois isto simplesmente inviabilizaria a utilização prática do mandado de segurança. Ora, se o CPC não é aplicável subsidiariamente à LMS, então por que a citação (ou notificação) da autoridade coatora segue os trâmites do CPC? Por que aos atos processuais são aplicáveis as normas dos artigos 172 e seguintes do CPC? Por que juízes extinguem processos de mandado de segurança com base no art. 267 do CPC? Não pode um juiz indeferir a inicial, e.g., por inépcia, haja vista que o art. 8º da LMS não o prevê? Por que se deve pagar custas processuais, nos termos do art. 19 do CPC? Por que os advogados, para praticar atos específicos, devem ter poderes especiais, se assim o determina somente o CPC, e não a LMS? Como se dá a substituição de partes e de procuradores num processo de mandado de segurança? Não há impedimento ou suspeição no mandado de segurança, ou será que se aplicam os artigos 134 e seguintes do CPC? Qual o procedimento a ser seguido para interposição de recursos, haja vista que a LMS apenas os cita? Esses meros exemplos poderiam se perpetuar à exaustão.

Como se vê, a afirmação de que o CPC não é aplicável subsidiriamente à LMS é mera ficção, desmentida rotineiramente em todos os juízos e tribunais por onde tramitam mandados de segurança, pela simples razão de que, como dito, a aplicação dessa premissa inviabilizaria a utilização do mandado de segurança, haja vista que a lei que o regulamenta não aborda diversas questões processuais.

Claro que o mandado de segurança tem um procedimento especial, regido por lei própria, cabendo, isto sim, definir os limites de aplicação do CPC. Assim, por exemplo, se a LMS diz (art. 19) que são aplicáveis ao mandado de segurança as normas concernentes ao litisconsórcio, silenciando quanto às demais formas de intervenção de terceiro, torna-se admissível um entendimento pelo qual, a contrario sensu, as demais formas de intervenção estariam vedadas.

Por outro lado, não há, a meu ver, argumento jurídico que justifique a Súmula n. 512 do STF, que afirma não haver condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. Por que não? Se a LMS silenciou a respeito, e se não há nenhum inconveniente procedimental, deduz-se que o CPC aplica-se subsidiariamente, ou seja, que a sentença deveria condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (art. 20, CPC). Aliás, abro um parênteses para chamar a atenção para esse detalhe curioso: os tribunais aplicam subsidiariamente o art. 20 do CPC somente até a metade, para determinar o reembolso das custas processuais pagas (pois não há tal determinação na LMS), mas não o aplicam para condenar em honorários advocatícios!

Também não se justifica juridicamente o entendimento de que o prazo para apresentar informações pela autoridade coatora começa a fluir a partir da data do recebimento da notificação, e não de sua juntada aos autos. A LMS disciplina apenas que o prazo será de 10 dias, mas não disciplina a partir de quando tal prazo começa a fluir. Logo ... aplica-se subsidiariamente o CPC, que diz que os prazos começam a fluir a partir da juntada aos autos do mandado ou AR de citação. Felizmente, a jurisprudência tem minorado os efeitos nocivos de tal entendimento ao argumentar que o interesse público e o livre convencimento judicial não impedem que as informações sejam juntadas a analisadas mesmo se prestadas fora daquele prazo. Mas não se discute aqui se os paliativos são ou não suficientes; está-se a questionar a premissa de tal entendimento, segundo a qual o CPC não seria aplicável subsidiariamente à LMS.


- II -


Outra crítica pertinente ao mandado de segurança, agora já dirigida diretamente à legislação, encontra-se na figura anacrônica da autoridade coatora. Criado e idealizado para ser um procedimento célere contra arbitrariedades de autoridades públicas, justificava-se a existência da autoridade coatora como única fonte de informações ao Juízo, pois acreditava-se que a discussão giraria em torno da caracterização do ato arbitrário ou do abuso de poder, sem maiores considerações teóricas. O que se vê hoje, todavia, em mandados de segurança, são discussões jurídicas aprofundadas, não sendo raras as teses de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos que embasaram o ato da autoridade apontada como coatora. Vale lembrar que, segundo entendimento consolidado, a autoridade pública que simplesmente editou normas gerais não pode ser apontada como coatora, devendo sê-la aquela que praticou efetiva e concretamente o ato. Temos, assim, a situação - corriqueira, aliás - em que a autoridade coatora é um mero servidor público que fez somente aplicar a lei ou o ato normativo, pois é sua obrigação fazê-lo. Torna-se virtualmente impossível para esse funcionário prestar informações adequadas ao Juízo, haja vista que não cabe a ele (e nem teria ele conhecimentos para fazê-lo, pois não se exige conhecimentos jurídicos da autoridade coatora) tecer considerações acerca da constitucionalidade da lei que aplicou, assim como não tem ele condições de aferir questões jurídicas de validade, eficácia, alcance, interpretação de atos normativos, decadência, interesse jurídico, legitimidade processual etc. Com isso, o órgão público a que está vinculada a autoridade coatora - e por, extensão, o próprio interesse público - resta sensivelmente prejudicado, por absoluta ausência de defesa técnica apropriada.

A Lei n. 4.348/64, em seu art. 3º, veio suprir apenas em parte tal deficiência, ordenando que a autoridade coatora remeta ao órgão público a que estiver subordinada, bem como ao seu representante judicial, cópia do mandado notificatório e outros elementos necessários para "eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". Essa medida foi recentemente fortalecida pelo §4º do art. 1º da Lei n. 8.437/92, conforme redação dada pela MP n. 2.102-26, de 27.12.2000 (data da última reedição), que determina que, nos casos de liminar contra ente público, o próprio juiz deverá intimar imediatamente o seu representante judicial.

Com essas medidas, possibilitou-se a interposição, por advogado, de recursos ou outras medidas apropriadas a discutir a concessão de liminar ou tutela antecipada. Mas a "...defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder" continua precária, pois não há oportunidade processual para que o representante judicial do ente público apresente suas razões jurídicas de defesa do ato impugnado.

A própria existência da figura jurídica da autoridade coatora tem, a meu ver, relevância duvidosa, pois sua intervenção, segundo entendimento dominante, restringe-se a meramente prestar as informações e a cumprir eventual determinação judicial em sede de liminar, pois daí em diante o próprio órgão jurídico, que é efetivamente parte no processo, passa a acompanhar o feito. Como visto, o interesse público estaria melhor protegido se as informações (ou simplesmente a defesa) fossem apresentadas por profissional habilitado, ou seja, por advogado, e não diretamente pela autoridade coatora. Quanto ao cumprimento de ordens judiciais, nada impede - ao invés, recomenda-se - que o juiz expeça a ordem contra o ente público, como, aliás, feito hodiernamente nas tutelas antecipadas, pouco importando que seja este ou aquele servidor público que a concretize.

A melhor solução passa, ao meu ver, por uma reforma legislativa, de forma a acabar com essa intervenção da autoridade pública, mais nociva que benéfica ao interesse público. Mas até que isso ocorra, entendo que o juiz, seja para poder melhor exercitar sua livre apreciação, seja para preservar o interesse público, deve intimar o representante judicial para que se manifeste no feito, corroborando e incrementando as informações prestadas pela autoridade coatora. Embora isso acarrete uma pequena delonga no processo, não deve haver efetivo prejuízo para o impetrante, pois ou ele estará resguardado por uma liminar, ou não há periculum in mora a justificar sua concessão, pouco importando, em qualquer caso, que o processo se delongue em mais alguns dias, tendo em vista que o benefício alcançado, em prol do interesse público, é muito maior do que o prejuízo que acarreta.

Juiz de Fora-MG, 30 de janeiro de 2001.


Fernando Lacerda Dias
Advogado da União