DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS

Autor: José Paulo Soriano de Souza

Editora: Papel & Virtual

Sinopse: A presente monografia traça um amplo panorama da remissão das dívidas, modalidade de extinção das obrigações sem pagamento. Após a conceituação da remissão, e de considerações acerca de sua evolução histórica, com breve incursão no direito comparado, o autor examina o instituto no direito positivo brasileiro, à luz do novo Código Civil. Em seqüência, estuda-se o negócio jurídico remissivo (remissão e renúncia; remissão inter vivos e mortis causa; remissão total e parcial; remissão expressa e tácita; remissão presumida), bem assim os seus elementos essenciais (partes, objeto, forma, consentimento e voluntariedade). Tal análise permite ao autor discorrer sobre os elementos acidentais genéricos (remissão condicional, a termo e com encargo para o devedor) e específicos da remissão (liberalidade; gratuidade versus onerosidade). Estudam-se, após, os institutos afins à remissão (como os pacta de non petendo, a renúncia à exigibilidade e a doação) e as figuras jurídicas que contêm remissão (como a novação e a transação). Conforme o testemunho de M. I. Carvalho de Mendonça, a remissão constitui-se em uma das matérias mais tormentosas do Direito Civil e mesmo do Direito em geral. Tal dificuldade reside na apreensão da natureza jurídica do instituto – se este configura negócio jurídico unilateral ou bilateral –, problema que o autor aborda, inicialmente, com exame e crítica das principais correntes doutrinárias, para, posteriormente, emitir a sua opinião. Para o autor, a remissão é renúncia (negócio jurídico naturalmente abstrato), e, como tal, porque satisfaz a um interesse exclusivo do credor, independe, para que se aperfeiçoe, de qualquer atitude do devedor, aí incluída a aceitação. Mas pode o credor, nas renúncias causais, in favorem, subordinar os efeitos da remissão à aceitação do devedor ao benefício. A aceitação, nesta hipótese, atua como condição de eficácia do ato unilateral abdicativo. A renúncia é válida desde a manifestação de vontade, mas só se aperfeiçoa no momento em que o devedor, em recebendo a declaração de vontade, expressa a aceitação. A aceitação, assim, conquanto não integre a essência do negócio jurídico abdicativo, é indispensável para que a remissão, quando animada do intuito de liberalidade, opere os seus efeitos. A remissão, unilateralmente outorgada, vige sob condição suspensiva, aperfeiçoando-se apenas se advier a declaração, expressa ou tácita, do devedor, de que se pretende valer do perdão. Mas se a remissão, de alguma forma, prejudica o devedor, o perdão da dívida é obstado; somente com a autorização do devedor – que antecede, mas não integra o negócio jurídico abdicativo de direito próprio –, estará livre o credor para renunciar. Finalmente, passa o autor ao exame dos efeitos da remissão, em especial nas obrigações indivisíveis e solidárias.