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Autor:
José
Paulo Soriano de Souza Editora:
Papel & Virtual
Sinopse: A presente monografia traça
um amplo panorama da remissão das dívidas, modalidade de extinção
das obrigações sem pagamento. Após a conceituação da remissão,
e de considerações acerca de sua evolução histórica, com
breve incursão no direito comparado, o autor examina o
instituto no direito positivo brasileiro, à luz do novo Código
Civil. Em seqüência, estuda-se o negócio jurídico remissivo
(remissão e renúncia; remissão inter vivos e mortis causa;
remissão total e parcial; remissão expressa e tácita; remissão
presumida), bem assim os seus elementos essenciais (partes,
objeto, forma, consentimento e voluntariedade). Tal análise
permite ao autor discorrer sobre os elementos acidentais genéricos
(remissão condicional, a termo e com encargo para o devedor) e
específicos da remissão (liberalidade; gratuidade versus
onerosidade). Estudam-se, após, os institutos afins à remissão
(como os pacta de non petendo, a renúncia à exigibilidade e a
doação) e as figuras jurídicas que contêm remissão (como a
novação e a transação). Conforme o testemunho de M. I.
Carvalho de Mendonça, a remissão constitui-se em uma das matérias
mais tormentosas do Direito Civil e mesmo do Direito em geral.
Tal dificuldade reside na apreensão da natureza jurídica do
instituto – se este configura negócio jurídico unilateral ou
bilateral –, problema que o autor aborda, inicialmente, com
exame e crítica das principais correntes doutrinárias, para,
posteriormente, emitir a sua opinião. Para o autor, a remissão
é renúncia (negócio jurídico naturalmente abstrato), e, como
tal, porque satisfaz a um interesse exclusivo do credor,
independe, para que se aperfeiçoe, de qualquer atitude do
devedor, aí incluída a aceitação. Mas pode o credor, nas renúncias
causais, in favorem, subordinar os efeitos da remissão à
aceitação do devedor ao benefício. A aceitação, nesta hipótese,
atua como condição de eficácia do ato unilateral abdicativo.
A renúncia é válida desde a manifestação de vontade, mas só
se aperfeiçoa no momento em que o devedor, em recebendo a
declaração de vontade, expressa a aceitação. A aceitação,
assim, conquanto não integre a essência do negócio jurídico
abdicativo, é indispensável para que a remissão, quando
animada do intuito de liberalidade, opere os seus efeitos. A
remissão, unilateralmente outorgada, vige sob condição
suspensiva, aperfeiçoando-se apenas se advier a declaração,
expressa ou tácita, do devedor, de que se pretende valer do
perdão. Mas se a remissão, de alguma forma, prejudica o
devedor, o perdão da dívida é obstado; somente com a autorização
do devedor – que antecede, mas não integra o negócio jurídico
abdicativo de direito próprio –, estará livre o credor para
renunciar. Finalmente, passa o autor ao exame dos efeitos da
remissão, em especial nas obrigações indivisíveis e solidárias. |