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Embora não concordemos com o manejo indiscriminado de recursos e incidentes processuais tendentes, simplesmente, à procrastinação dos processos, não podemos nos afastar da realidade de que, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, cumpre-nos lutar, em todas as instâncias, para reverter uma situação jurídico-processual desfavorável ao ente estatal defendido. É lógico que, para isso, é necessário o mínimo de possibilidade de reversão dessa situação jurídica, de modo a afastarmo-nos, de vez, dos institutos meramente protelatórios.
O sistema recursal brasileiro já concede às partes inúmeras chances de insurgirem-se contra eventuais decisões contrárias a seus interesses. Não obstante, ocorre, por vezes, de uma sentença transitar em julgado e ter iniciada sua execução para, somente então, ser plotada uma nulidade processual.
O sistema de nulidades, por sua vez, faz diferença entre a nulidade absoluta e a relativa. Esta última, se não argüida no momento processual oportuno, qual seja a primeira oportunidade em que a parte prejudicada pronunciar-se nos autos, é considerada sanada e não mais poderá ser objeto de discussão.
Quando, todavia, verifica-se, no processo de conhecimento, uma nulidade absoluta, pouco importa o momento processual da suscitação de tal irregularidade, pois nulidades absolutas não se convolam com o tempo.
Havendo sentença transitada em julgado, tem-se algumas possibilidades de ventilação da questão, como a ação rescisória e os embargos à execução, ambas sujeitas a prazos peremptórios.
Mas e quando não for mais possível a oposição dos embargos? Está a parte obrigada a promover a rescisão da sentença? E se o próprio prazo para a rescisória já se tiver esgotado?
Se houver nulidade absoluta no processo de conhecimento, a parte terá, a qualquer tempo, a possibilidade de lançar mão de um instituto relativamente recente no nosso Direito Processual: a objeção de pré-executividade.
A propósito, cabe salientar que recente é a rotulação doutrinária do instituto. Em verdade, os fundamentos para a suscitação de nulidades absolutas mesmo após o trânsito em julgado da sentença e independentemente de embargos do devedor já existiam. Os processualistas, nos últimos anos, apenas cuidaram de estudar as questões lançadas acima e pensar uma solução. Em outras palavras, a objeção de pré-executividade é um exemplo de construção do Direito, mas não de criação propriamente dita.
Neste ponto, cumpre ressaltar que boa parte da doutrina refere-se ao instituto em análise como “exceção de pré-executividade”.
Entendemos indevida a utilização do termo “exceção”, que se presta à argüição das chamadas nulidades relativas e processa-se, via de regra, em autos apartados. Já as nulidades absolutas, únicas a ensejar a argüição em qualquer tempo e grau de jurisdição, são suscitadas por meio de objeção. Daí ser, tecnicamente, mais acertada a expressão “objeção de pré-executividade”.
Mas, então, o que vem a ser a comentada objeção?
A objeção de pré-executividade nada mais é do que a argüição, nos próprios autos da execução, por simples petição e sem maiores formalidades, de questão de ordem pública, a qual, pela própria natureza (ordem pública), deve ser conhecida até mesmo ex officio pelo juiz.
Embora a jurisprudência já tenha enfrentado a questão e concluído pela possibilidade de se argüir nulidades absolutas — que representam matéria de ordem pública — nos próprios autos da execução, temos observado que alguns magistrados ainda são reticentes na admissão da objeção de pré-executividade como meio idôneo não só para trancar o processo executório, como para anular todos os atos processuais, anteriores à própria constituição do título executivo (daí a expressão “pré-executividade”), contaminados pela nulidade suscitada.
Com a devida vênia, tal reticência é despropositada, pois o magistrado tem o dever de zelar pelo interesse público e, com isso, declarar, ex officio, como já alinhavado, as nulidades insanáveis das quais tomar conhecimento. A parte, ao manejar a objeção, apenas aponta ao juiz a nulidade, a questão de ordem pública que o magistrado tem obrigação de conhecer e resolver. Se a obrigação é do Estado-Juiz, irrelevante é a forma pela qual chega ao conhecimento do Judiciário a nulidade a ser pronunciada, não havendo que se falar em descabimento ou inoportunidade processual.
Dessa forma, se, já instaurada a execução, for constatada uma nulidade absoluta ocorrida ainda na fase de cognição (como, por exemplo, a falta de intimação pessoal do representante judicial da União, a não submissão do feito ao duplo grau de jurisdição obrigatório, dentre outros), deve o advogado público apresentar a objeção de pré-executividade, apontando a questão de ordem pública e postulando (exigindo) o pronunciamento da nulidade, com todas as suas conseqüências processuais.
Brasília (DF), novembro de 2.000.