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jurisprudência relacionado a atuação profissional do Advogado da União. Sua
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Juris
Ação Rescisória
- Legitividade Ativa
Advocacia-Geral Da União - Intimação Pessoal
Concurso Público - Limite De Idade
Honorários Advocatícios - Execução
Ilegitimidade Passiva Da União - Salário Educação
Índice - 3,17%
Subsídio - Alcool
Servidor Público
Representação De Autarquia Federal Pela Advocacia-Geral
Da União
Responsabilidade Objetiva Do Estado. Ato Do Poder
Judiciário
Responsabilidade Objetiva Do Estado. Ato Do Poder
Judiciário
Responsabilidade Civil
Ação Anulatória - Cabimento
Concurso Público. Exame Psicotécnico. Decreto-Lei
Nº 2.320/87
Ocupação De Bem Público. Natureza Do Vínculo Jurídico.
Reintegração Liminar
Posse Injusta. Bem Público. Interdito Possessório.
AÇÃO
RESCISÓRIA - LEGITIMIDADE ATIVA
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
MEDIDA CAUTELAR
Processo: 97.02.06909-2 UF: RJ Órgão Julgador: PLENÁRIO
DJ DATA:24/12/1998 PÁGINA: 21 Relator Para
Acordão JUIZ ESPIRITO
SANTO Relator JUIZ PAULO BARATA Revisor JUIZA SALETE MACCALOZ Decisão Acordam
os membros do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por maioria, em julgar
extinto o processo em face da ilegitimidade ativa do Ministério Público
Federal, na forma do voto do Desembargador Federal Paulo Espirito Santo,
vencidos o Relator e os Desembargadores Federais Julieta Lídia Lunz e
Raldênio Costa, ficando, em decorrência, insubsistente a liminar concedida
pelo Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Federal Alberto Nogueira.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR EM AÇÃO RESCISÓRIA - LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM - MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE
DE 84,32% (URP DE MARÇO DE 1990). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- NÃO TEM O MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO, CABENDO À ADVOCACIA GERAL DA
UNIÃO A DEFESA DOS INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL.
- IMPOSSIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA, EM RESPEITO
AO ART. 487 DO CPC E DO ART. 129, IX, DA CF.
- NÃO PODENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO PROPOR A RESCISÓRIA, NÃO PODERÁ,
CONSEQÜENTEMENTE, FAZÊ-LO QUANTO A MEDIDA CAUTELAR, QUE LHE É
INSTRUMENTAL

ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL
TRF - PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 1997.010.00.34946-2 UF: BA Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA DJ DATA:
11/09/2000 PAGINA: 13 Relator JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA Decisão Por
unanimidade, deu provimento ao agravo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Tendo sido proferida
sentença contra a UNIÃO Federal e expedido ofício com aviso de recebimento,
quando já
existia expressa exigência legal de intimação pessoal de membro da ADVOCACIA
GERAL da UNIÃO, a teor do art. 6º da Lei 9.028/95 e art. 38 da LC 73/93, não
poderia o julgado produzir quaisquer efeitos quanto à ora agravante ou contra
ela fazer fluir o prazo recursal.
2. A UNIÃO apenas teve
ciência da sentença, de forma válida, a partir da vista dos autos,
posteriormente efetivada, não havendo se falar em extemporaneidade da
apelação.
3. Agravo provido.
Decisão reformada.
TRF- QUINTA REGIAO
APELAÇÃO CIVEL
Processo: 98.05.08347-0 UF: RN Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
DJ DATA:07/04/2000 PAGINA:604 Relator JUIZ UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE Decisão
POR MAIORIA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. VISTA DOS
AUTOS À AGU. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DESNECESSÁRIA
A APOSIÇÃO DO CIENTE PELO PROCURADOR.
1. "O PRAZO RECURSAL
PARA O MP COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO RECEBIMENTO DOS AUTOS NO
ÓRGÃO E NÃO NO MOMENTO EM QUE O PROCURADOR DE JUSTIÇA LANÇA O CIENTE SOBRE A
SENTENÇA. PRESUMINDO-SE A CIÊNCIA DESDE A ENTREGA DO FEITO À PROCURADORIA.
(2º TACIVSP, 9ª CÂMARA, EDEL 490258, REL. JUIZ FRANCISCO CASCONI, JULG.
01/10/97, BOLAASP 2076, P. 6, SUPL.)" (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMENTADO, NELSON NERU JÚNIOR, 4ª ED. ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS).
2. EM HAVENDO SIDO
REMETIDOS OS AUTOS À PROCURADORIA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ATRAVÉS DE
PROTOCOLO NO LIVRO DE CARGA DA SECRETARIA DA VARA, É PARTIR DAÍ QUE COMEÇAM A
FLUIR OS PRAZOS PARA A UNIÃO FEDERAL, E NÃO A PARTIR DA APOSIÇÃO DO CIENTE
PELO PROCURADOR.
3. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECIDA.
4. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CIVEL
Processo: 1996.01.37337-3 UF: PI Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA DJ DATA:
09/03/2000 PAGINA: 34 Relator JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL Decisão DAR
provimento
à apelação, por unanimidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO. LC N. 73/93. AUTARQUIA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO IBAMA. MP N.
1.798/99.
1. A execução de sentença (proferida em 1995), em sede de embargos, foi
declarado nula haja vista a ausência de intimação pessoal do procurador do
IBAMA, conforme dispõe a Lei Complementar n. 73/93. Assim, a sentença
exequenda não teria transitado em julgado. Entretanto, à época, a intimação
dos Procuradores das Autarquias Federais não era feita em observância à norma
inserta no dispositivo legal supramencionado, ou seja, pessoalmente, mas,
sim, mediante publicação no órgão oficial. Apenas após o advento da Medida
Provisória n. 1.798, de 11 de fevereiro de 1999, é que tornou-se obrigatória
a intimação pessoal do Procuradores ou Advogados dos órgãos vinculados à
ADVOCACIA GERAL da UNIÃO (cf. art. 3º da referida MP).
2. Apelo a que se dá
provimento.
3. Sentença anulada.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 1998.010.00.24095-1 UF: BA Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA DJ DATA:
07/12/1998 PAGINA: 173 Relator JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR DE
AUTARQUIA - LEIS 9.028/95 E 6.830/80.
I - O privilégio de intimação pessoal em processo judicial, que detém os
membros da ADVOCACIA GERAL da UNIÃO, somente se estende a procurador
autárquico na hipótese de execução fiscal (q.v. Lei 6.830/80, art. 25).
II- Negado provimento ao Agravo.

CONCURSO
PÚBLICO - LIMITE DE IDADE
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE -
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CF, ART. 7º, XXX. - O preceito inscrito no art.
7º, XXX, da Carta Magna, que veda a adoção de critério discriminatório para
acesso aos cargos públicos, inclusive por motivo de IDADE, deve ser concebido
com razoabilidade, sem rigor absoluto, devendo ser considerada a natureza das
funções, se exigem ou não vigor físico dos seus titulares, bem como a
situação do candidato em face do serviço público (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL Processo: 1998.00.25377-7 UF: RS Órgão Julgador:
SEXTA TURMA Data da Decisão: 11/05/1999 Fonte DJ DATA:21/06/1999 PÁGINA:206
Relator LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 1995.00.19196-2 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA
DJ DATA:12/05/1997 PÁGINA:18842 Relator ANSELMO SANTIAGO Decisão POR MAIORIA.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONCURSO PUBLICO - LIMITE MAXIMO DE IDADE -
FIXAÇÃO EM LEI ESTADUAL - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONFORMIDADE COM
A CONSTITUIÇÃO.
1. SE A LIMITAÇÃO DO
ACESSO A CARGO PUBLICO FOR BASEADA EM CRITERIO LEGITIMO, RELACIONADO COM AS
CONDIÇÕES DE DESEMPENHO PROFISSIONAL, E ESTIVER EXPRESSA EM LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL, NÃO ESTARA VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO.
2. NÃO HA OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL QUANDO SE ATENDE AO PRINCIPIO DA
RAZOABILIDADE.
3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. LIMITE DE
IDADE.
1. LEI QUE IMPOE REQUISITO MINIMO AO INGRESSO EM CERTOS CARGOS PUBLICOS, NÃO
OFENDE AO DISPOSTO NO ART.
7., INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DADA A SUA RAZOABILIDADE E
COMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 37, I, DO MESMO DIPLOMA.
2. RECURSO DESPROVIDO (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo:
1994.00.13090-2 UF: RS Orgão Julgador: SEXTA TURMA Data da Decisão:
30/05/1995 DJ DATA:14/08/1995 PÁGINA:24045 Relator ANSELMO SANTIAGO).
TRF - TERCEIRA REGIÃO
REMESSA EX-OFICIO
Processo: 90.03.022078-6 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA DJ
DATA:01/06/1992 Outras Fontes RTRF 9/258 Relator JUIZ MÁRCIO MORAES
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE.
HÁ DE SE CONCLUIR, NUMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA ORDEM CONSTITUCIONAL,
QUE O LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO EM CARGO PÚBLICO, CRIADO POR LEI EM
SENTIDO FORMAL, SÓ FERE A CONSTITUIÇÃO QUANDO REDUNDAR EM PRECONCEITO OU
DISCRIMINAÇÃO, OU SEJA, QUANDO O DISCRÍMEN LEGAL, LONGE DE PRESERVAR O
INTERESSE PÚBLICO, FOR ARBITRÁRIO, ABUSIVO, DESARRAZOADO, SEM QUALQUER LÓGICA
OU PLAUSIBILIDADE.
TRF - TERCEIRA REGIÃO
REMESSA EX-OFICIO
Processo: 90.03.028562-4 UF: SP Órgão Julgador: QUARTA TURMA
DOE DATA:09/03/1992 PÁGINA: 208 Relator JUIZA LUCIA FIGUEIREDO
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO. LIMITE DE IDADE.
I - O ART. 39, PARAGRAFO 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, COMBINADO COM O ART.
7, XXX, PRESCREVE O LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO POR
INTERMEDIO DE CONCURSO.
II - A DISCRIMINAÇÃO SOMENTE E POSSIVEL SE HOUVER ADEQUAÇÃO NO TOCANTE AS
FUNÇÕES DO CARGO E A IDADE.

HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO
TRF - SEGUNDA REGIÃO
APELAÇÃO CIVEL
Processo: 96.02.31644-6 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA DJ
DATA:18/11/1997 PÁGINA: 98 Relator JUIZ SILVERIO CABRAL Decisão Por maioria,
deu-se provimento à
apelação na forma do voto do Relator.
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93.
- SOMENTE A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PODERÁ DESISTIR DA COBRANÇA DOS
HONORÁRIOS, MESMO SENDO DE VALOR IRRISÓRIO.
- APELAÇÃO PROVIDA, PARA QUE DÊ PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CIVEL
Processo: 1996.01.01438-1 UF: MG Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA DJ DATA:
08/04/1996 PAGINA: 21884
Relator JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBENCIA. VALOR DIMINUTO. EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Os créditos decorrentes de título judicial, ainda que de pequeno valor,
devem ser executados se assim o desejar a UNIÃO Federal, através de seus
advogados, não competindo ao Juízo singular extinguir o feito ao argumento de
que a cobrança é economicamente desinteressante ou invocando Portaria
administrativa que a dispensa.
II. Apelação provida,
para que a execução tenha curso.

ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO - SALÁRIO EDUCAÇÃO
TRF - TERCEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 97.03.060199-5 UF: SP Orgão Julgador: SEXTA TURMA DJ
DATA:01/04/1998 PÁGINA: 161 Relator JUIZA MARLI FERREIRA
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE LIMINAR -
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
1 - NÃO PODE O JUIZ , "PRIMA FACIE", RECONHECER A VEROSSIMILHANÇA
DO DIREITO INVOCADO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA OU MESMO A
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR QUANDO O
PEDIDO INAUGURAL VEM BASEADO EM CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU MEDIDA
PROVISÓRIA VIGENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
2 - A UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, NÃO É PARTE
LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE AÇÃO VISANDO A SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
3 - INEXISTENTE O "PERICULUM IN MORA", VEZ QUE, MESMO ENTENDENDO
QUE NÃO FORA RECEPCIONADA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, A
AGRAVANTE CONTINUOU A RECOLHÊ-LO DURANTE LONGOS ANOS.
4 - INSUBSISTENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA.
5 - DECISÃO MANTIDA.
6 - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

INDICE
- 3,17%
ADMINISTRATIVO,
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE
VENCIMENTOS, EM MARÇO DE 1994 (47,94%) - LEINº 8.676/93 - MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 434, DE 27/02/94, CONVOLADA NA LEI Nº 8.880/94 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94 - REEDIÇÃO - EFEITOS - REAJUSTE DE VENCIMENTOS,
EM JANEIRO DE 1995 (3,17%) - ARTS. 28, I E II, E 29, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº
8.880/94 - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº26/95 - AUSÊNCIA DE PROVA DE
INCORREÇÃO DO REAJUSTE- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DECISÕES
ADMINISTRATIVAS, A TÍTULO DE ISONOMIA- ART. 61, II, A, DA CF/88 E SÚMULA Nº
339 DO STF -SENTENÇA PROFERIDA CONTRA FUNDAÇÃO PÚBLICA - REMESSA OFICIAL -
LEINº 9.469, DE 10/07/97.I. O Colendo STF, ao examinar pretensões de
reajustes de vencimentos, em face de diversos planos econômicos, além de
firmar entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido de
funcionário público estatutário a regime jurídico instituído por lei, fez
clara distinção entre o período pesquisado para efeito de fixação do índice
de reajuste de vencimentos - em relação ao qual existe mera expectativa de
direito- e o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a
serem corrigidas, entendendo indispensável à aquisição do direito ao reajuste
de vencimentos a prestação do trabalho no mês do reajuste não importando que
o índice da lei anterior já tivesse sido aferido, porquanto ainda não era
aplicável, à época da vigência da nova lei que alterou a sistemática de
reajuste de vencimentos (MS nº21.216-1/DF).II. O art. 1º, I, da Lei nº
8.676/93 determinou fossem os vencimentos, soldos e demais retribuições dos
servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional reajustados, em março de 1994, em percentual
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da variação do IRSM do bimestre
anterior, ou seja, relativo a janeiro e fevereiro de 1997.III. Antes,
entretanto, do fim do bimestre janeiro/fevereiro de1994 e antes da prestação
de serviços no mês de março de 1994 - elemento indispensável à aquisição do
direito ao reajuste de vencimentos, consoante jurisprudência do STF - ocorreu
alteração daquela sistemática de reajuste pelo IRSM, com o advento da Medida
Provisória nº 434, de 27/02/94, em vigor em 28/02/94 - diploma legal
posteriormente convertido na Lei nº 8.880/94 e que revogou os arts. 1º e 2º
da Lei nº 8.676/93. IV. Assim sendo, quando veio a lume a Medida Provisória
nº 434, de27/02/94, tinham as autoras mera expectativa de direito, que apenas
se integraria ao seu patrimônio com a prestação de serviços, em março de
1994, pelo que, revogada a sistemática de reajuste dos arts. 1º e 2º da Lei
nº 8.676/93 antes de março de 1994, inexiste ofensa a direito adquirido dos
autores ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. V. A Medida
Provisória nº 434, de 27/02/94, foi reeditada dentro de seu prazo de validade
(MP nº 457, de 39/03/94, e MP nº 482, de28/04/94), até a conversão na Lei nº
8.880/94, sendo certo que a jurisprudência mais recente do STF admite a
reedição de medida provisória não votada pelo Congresso Nacional, com
"preservação de eficácia do provimento com força de lei, sem solução
decontinuidade, até que eventualmente se consume, sem reedição, o seu prazo
de validade, ou seja ele rejeitado". (ADin nº 1.533-8/DF,Rel. Min.
Octávio Galloti).VI. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, competente, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.880/94, para calcular e
divulgar o Índice de Preços ao Consumidor, Série r -IPC-r, fez divulgar o
IPC-r, de julho a dezembro de 1994, resultando na variação acumulada de
22,07% (vinte e dois inteiros e sete centésimos percentuais), exatamente o
índice aplicado pela Portaria Interministerial nº 26, de 20/01/95 (DOU de
23/01/95, pág. 987), para reajustar os vencimentos e vantagens dos servidores
públicos civis da União, de suas autarquias e fundações de direito público, a
contar de 01/01/95.VII. Correta a aplicação do IPC-r para reajustar
vencimentos/proventos dos servidores públicos federais civis da União, de
suas autarquias e fundações de direito público, em janeiro de 1995, nos
termos do art. 29, parágrafo 5º da Lei nº8.880/94 e da Portaria
Interministerial nº 26/95, não lograram os autores comprovar que a ré tenha
calculado, incorretamente, a média aritmética dos valores resultantes da
divisão do quantum dos seus vencimentos/proventos, em cruzeiros reais, pelo
equivalente em URV do último dia de cada um dos meses de 1994, tal como
previsto no art. 28, I, II, da Lei nº 8.880/94, para fins de revisão de
vencimentos/proventos, em janeiro de 1995, pelo que improcede a ação. VIII.
Ademais, a majoração de vencimentos/proventos de servidores públicos da
administração federal direta e autárquica só pode ser concedida via de lei de
iniciativa exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 61, II, a, da
CF/88, pelo que, ante a Súmula nº 339 do STF, descabe ao Judiciário, a título
de isonomia, estender decisões administrativas que teriam concedido reajuste
de vencimentos/soldos de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos
percentuais), em janeiro de 1995.IX. Cabível a remessa oficial de sentença
proferida contra fundação pública, na vigência da Lei nº 9.469, de
10/07/97.X. Preliminar rejeitada. Apelação da ré provida. XI. Remessa oficial
prejudicada. XII. Apelação dos autores improvida.

SUBSÍDIO
- ALCOOL
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUBSÍDIO PARA
INCENTIVAR A PRODUÇÃO E CONSUMO DE ÁLCOOL - PROÁLCOOL. CONVÊNIO ICMS 02/97.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
1.POSSIBILIDADE DO
RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO TRIBUNAL, CONCEDER MEDIDA LIMINAR, EM
CARÁTER SUBSTITUTIVO A DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, PRELIMINAR DENEGADA,
CONSIDERANDO QUE ESTA CORTE, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL CIVIL DA
SISTEMÁTICA DO AGRAVO, VEM REITERADAMENTE ADOTANDO ESTE PROCEDIMENTO, NO
INTUITO, INCLUSIVE, DE EVITAR A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL.
2. DESACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POIS NÃO HÁ COMO, NESTA FASE PROCESSUAL,
AFASTAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL INTERESSE DA EMPRESA AGRAVADA, AINDA QUE
POSSA SER ESSE INTERESSE INDIRETO, REFLEXO OU OBLÍQUO, POIS ESTÁ LEGITIMADA,
JÁ QUE LHE APROVEITA A MANUTENÇÃO DAS REGRAS DO PROÁLCOOL.
3. O VALOR DO SUBSÍDIO
NÃO SE INCORPORA AO PREÇO DO COMBUSTÍVEL PRODUZIDO, AINDA QUE COM A ISENÇÃO
DO ICMS HAJA DIMINUIÇÃO DO PREÇO DE CUSTO DE PRODUÇÃO DO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL
E, POR ISSO, A DISTRIBUIDORA VENHA A PAGAR MENOR PREÇO PELO PRODUTO.
4. NADA OBSTANTE A
PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, NÃO DEMONSTROU A AGRAVADA ESTAR SOFRENDO
PREJUÍZO IMEDIATO EM VIRTUDE DA MUDANÇA NA SISTEMÁTICA DE SUBSÍDIO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO (TRF - QUINTA REGIAO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Processo: 97.05.30389-4 UF: PE Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA
DJ DATA:27/10/1997 PAGINA:89979 Relator JUÍZA GERMANA MORAES (SUBSTITUTA)
Decisão UNÂNIME).
Ementa
TRIBUTÁRIO. DESTILARIAS DE ÁLCOOL. AS PRODUTORAS DE ÁLCOOL NÃO TÊM DIREITO AO
PRETENDIDO SUBSÍDIO RELATIVO AO ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL, NA
FORMA DE ISENÇÃO DE ICMS. O FATO DE AS COMPANHIAS DESTILADORAS NÃO ESTAREM
PAGANDO O ICMS ÀS PRODUTORAS É OUTRA QUESTÃO, QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO
PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF - QUINTA REGIAO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Processo: 97.03.03363- UF: PE Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA DJ
DATA:08/05/1998 PAGINA:464 Relator JUIZ LAZARO GUIMARÃES Decisão UNÂNIME)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DENEGADA NO JUÍZO DE 1º
GRAU. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. DESTILARIA
DE ÁLCOOL. ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL COMBUSTÍVEL. REPASSE PARA
O ESTADO DO VALOR DO SUBSÍDIO DO ÁLCOOL. INEXISTÊNCIA DE "PERICULUM IN
MORA". LIMINAR CONCEDIDA NA SEGUNDA INSTÂNCIA REVOGADA.
- COM AS ALTERAÇÕES
OCORRIDAS NA SISTEMÁTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PASSOU A SER POSSÍVEL O
DEFERIMENTO DE LIMINAR, ANTES DENEGADA NA 1ª INSTÂNCIA, POR PARTE DO RELATOR.
A FINALIDADE PRÁTICA FOI, SEM DÚVIDA, A DE SE EVITAR O USO DO MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
- IN CASU, EM QUE PESE A RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO, NÃO FICOU DEMONSTRADO O
PREJUÍZO A SER SUPORTADO PELA AGRAVANTE, DESTILARIA DE ÁLCOOL, DECORRENTE DO
REPASSE DO VALOR DO SUBSÍDIO DO ÁLCOOL AOS COFRES ESTADUAIS, EM SUBSTITUIÇÃO
À RENÚNCIA FISCAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PELA ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES
COM ÁLCOOL COMBUSTÍVEL.
- AGRAVO PROVIDO. (TRF -
QUINTA REGIAO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo:
97.05.28216-1 UF: PE Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA DJ DATA:20/10/1997
PAGINA:87217 Relator JUIZ MANOEL ERHARDT (SUBSTITUTO) Decisão UNÂNIME)
Servidor
Público
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE
REENQUADRAMENTO.
I - Em sendo pedido de enquadramento
em cargo público pretensão de cunho
administrativo, a competência é da Justiça comum e não do Trabalho.
II - Conflito conhecido e
declarado a competência da justiça comum.
(Conflito de Competência 8143-2- SP (94.0008717-9), 3ª Seção, Rel. Min.
Pedro Acioli; CJ 10.10.94, p. 27082).

Processual
Civil. Representação de autarquia federal pela Advocacia-Geral da União
EMENTA:
Processual Civil. Representação de autarquia federal pela Advocacia-Geral da
União (AGU). Medida Provisória 1.984-16, art. 3º (acresce à Lei 9.028, de
12/04/95, os arts. 11-A e 11-B): inconstitucionalidade. Remessa ao Plenário,
nos termos do art. 11, V; art. 17, I, e art. 176 do RI e art. 480 e seguintes
do CPC.
I - A Advocacia-Geral da
União não pode 'representar judicialmente' as autarquias e fundações públicas
federais, sem maus tratos à Constituição e à sua Lei Orgânica.
II -
Inconstitucionalidade do art. 3º da Medida Provisória 1.984-16, de
06/04/2000, quando acrescenta os arts. 11-A e 11-B à Lei 9.028, de 12/04/95.
III - Remessa dos autos
ao Plenário da Corte (CPC, art. 480 e seguintes; RITRF1, art. 11, V; art. 17,
I e art. 176 e parágrafos), suspenso o julgamento.
IV - Peças liberadas pelo
Relator em 18/12/2000 para publicação do acórdão." (AGRAG
2000.01.00.079748-2/PI. Rel.: Juiz Luciano Tolentino Amaral. 1ª Turma.
Unânime. DJ 2 de 12/02/2001.)

RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO.
O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do
Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação
assentada na jurisprudência do STF.
Recurso conhecido e provido.
(STF. Recurso Extraordinário nº 219.117-4 - Paraná. Primeira Turma. Relator:
Min. Ilmar Galvão. Julg. em 03/08/1999. DJ: 29/10/1999. Ementário nº 1969-3)

Responsabilidade
objetiva do Estado. Ato do Poder Judiciário.
- A orientação que veio a predominar nesta Corte, em face das Constituições
anteriores à de 1988, foi a de que a responsabilidade objetiva do Estado não
se aplica aos atos do Poder Judiciário a não ser nos casos expressamente
declarados em lei. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário não conhecido."
(STF - Recurso Extraordinário nº 111609-9-Amazonas. Primeira Turma. Relator:
Ministro Moreira Alves. Julg. em: 11.12.92. DJ: 19.03.93. Ementário nº
1696-2)

Responsabilidade
civil.
Não a tem o Estado pelos prejuízos decorrentes de atos judiciais.
(STF. Recurso Extraordinário nº 69.568 - São Paulo. Relator: Min. Luiz
Gallotti. Primeira Turma. Julg. em: 17/11/1970. Aud. de Publ. de 16/12/1970.)

AÇÃO ANULATÓRIA - CABIMENTO
A ação declaratória de nulidade de que trata o art. 486 do Código de Processo
Civil consubstancia, textualmente, instrumento para nulificação de "atos
judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente
homologatória". Este mesmo artigo determina que esta ação deverá ser
procedida da mesma forma que os demais atos jurídicos em geral, nos termos da
lei civil. Na esfera civil, a competência originária para julgar este tipo de
atos é da primeira instância, sendo uma exceção a competência originária dos
tribunais. Entende esta Turma que a competência originária para conhecer e
julgar a ação anulatória é da primeira instância, e não deste Tribunal,
motivo pelo qual deve o presente processo ser remetido para uma das juntas de
conciliação e julgamento de Porto Alegre. (TRT 4ª R. - DIV 02026.000/98-0 -
2ª SDI - Rel. Juiz José Antônio Pereira De Souza - J. 04.12.1998)

CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DECRETO-LEI Nº 2.320/87
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
DECRETO-LEI Nº 2.320/87. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37, INCISO I.- O
Decreto-Lei nº 2.320/87, ao prever em seu artigo 8º, inciso III, o exame
psicotécnico para aferir o temperamento adequado ao exercício das atividades
inerentes à categoria funcional, deu concretude ao previsto no inciso I do
artigo 37 da Constituição Federal, não podendo por isso ser dispensado sob
pena de ofensa a esse dispositivo constitucional. Precedentes do Colendo
Supremo Tribunal Federal.
- Método de aplicação do exame psicotécnico e critérios de aptidão previstos
no Edital do Concurso. Ilegalidade afastada.
- Apelação e remessa oficial providas.
Apelação Cível nº 403122
- SP, Registro nº 97.03.089742-8, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA
MALERBI

OCUPAÇÃO
DE BEM PÚBLICO. NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO LIMINAR
Ementa
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NATUREZADO VÍNCULO JURÍDICO.
REINTEGRAÇÃO LIMINAR.
I. "O poder público
não assume posição de locador, pois o uso dos bens públicos não permite a
ocupação mediante contratos tipicamente de direito civil. Relação de direito
administrativo que se identifica como sendo permissão de uso, de índice
precária e revogável." (AC nº 96.01.4061-7/MG, relator Juíza ELIANA
CALMON).
II. De qualquer modo, ainda que se tratasse de contrato e que não tivesse
havido justa causa para a desocupação do bem público, em área militar, onde
se encontrava instalada uma cantina, a consequência da inexecução por parte
da Administração não seria o restabelecimento da avença, mas a indenização
por perdas e danos.
III. Agravo improvido.
Relator JUIZ JAMIL ROSA DE JESUS Órgão Julgador TERCEIRA TURMA Publicação DJ
09 /04 /1999 P.163

POSSE
INJUSTA. BEM PÚBLICO. INTERDITO POSSESSÓRIO.
Ementa
DIREITO CIVIL. POSSE
INJUSTA. BEM PÚBLICO. INTERDITO POSSESSÓRIO.
1. Ocupando o particular
o bem público de forma indevida (injusta) correta está a sentença que
determina a reintegração de posse (Decreto-lei nº 9.760/46 - art. 71).
2. Apelação a que se nega provimento.
Nº do Processo AC 93.01.02862-0 /GO ; APELAÇÃO CIVEL Relator JUIZ OLINDO
MENEZES Órgão Julgador TERCEIRA TURMA Publicação DJ 09 /10 /1998 P.107
