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A Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI, entidade de classe de âmbito nacional com dezessete anos de existência, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:

1) No dia 03 de outubro de 2013, o site Consultor Jurídico publicou um artigo intitulado “A importância e os avanços necessários para a AGU”, da autoria do Sr. Rogério Filomeno Machado, disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-out-03/rogerio-filomeno-importancia-avancos-necessarios-agu;

2) Ao final do texto, o articulista o subscreve na qualidade de “procurador federal, presidente da Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf)”. Considerando que foi expressamente citado esse cargo associativo, trata-se de um texto institucional (e não apenas individual), a teor do art. 25, inciso I, do Estatuto da ANPAF;

3) No referido artigo, o Presidente da ANPAF declara que:

“É imperioso e coragem para se discutir nesta oportunidade que a nova Lei Complementar oferece a ‘Unificação das carreiras da AGU’ e todas as suas estruturas tornando-a mais ágil, racional e eficiente, porém, no primeiro momento as especificidades deverão continuar para não haver prejuízo nas atividades inerentes aos advogados públicos, mas deve-se estabelecer prazos e metas em um processo de transição para a nova AGU que o Brasil e a sociedade precisam.”

4) Ao afirmar que a “unificação de carreiras da AGU” a tornaria “mais ágil, racional e eficiente”, é evidente que o autor do artigo defende publicamente essa medida institucional, num dos sites mais acessados do País;

5) Ocorre que, há menos de um mês (no dia 11/09/2013), o Presidente da ANPAF assinou o Ofício Conjunto nº 01/2013-ANAUNI/ANPAF/APBC/SINPROFAZ/UNAFE. Este expediente veio “ratificar os termos do Ofício Conjunto nº 02/2013-ANAUNI/APBC/SINPROFAZ/UNAFE”, com pontuais ajustes na minuta de Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 205/2012;

6) No Ofício Conjunto nº 02/2013-ANAUNI/APBC/SINPROFAZ/UNAFE, formalmente ratificado pelo Presidente da ANPAF, consta o que segue: 

VI – ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE CADA CARREIRA

39. Além dos aspectos acima delineados, as entidades signatárias propõem alguns aprimoramentos na redação do PLP 205/2012, de modo a especificar as atribuições exclusivas de cada uma das seguintes carreiras: Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central. Por consequência, também são previstos cargos e funções a serem ocupados, de forma exclusiva, pelas respectivas carreiras, na estrutura dos órgãos da Advocacia-Geral da União.”

7) Como se vê, o Presidente da ANPAF assinou, formalmente, um documento no dia 11 de setembro de 2013, no qual se compromete com a tese das “atribuições exclusivas de cada carreira”. Esse ofício foi protocolado no Gabinete do Relator do Projeto de Lei Complementar nº 205/2012 e também enviado para o Advogado-Geral da União, na mesma data;

8) Ademais, o Ofício Conjunto foi noticiado no site da própria Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF), no dia 12 de setembro de 2013. Segue o link da matéria: http://www.anpaf.org.br/portal/nota-da-anpaf-sobre-o-substitutivo-apresentado-ao-plp-2052012/; 

9) Na referida notícia, a ANPAF consigna que o Ofício Conjunto “melhorou ainda mais a valorização da Carreira de Procurador Federal, além dos pontos que já garantiam, na versão original, muitos avanços para as quatro Carreiras Jurídicas da AGU”; 

10) Portanto, constata-se que o Presidente da ANPAF, após subscrever um Ofício Conjunto defendendo as “atribuições exclusivas de cada carreira”, publicou um artigo no site Consultor Jurídico, propondo algo diametralmente oposto: a “unificação de carreiras da AGU”; 

11) Certamente, as relações entre entidades de classe devem ser pautadas por ética e lealdade. A partir do instante em que um debate é finalizado e um acordo é assinado, este instrumento vincula seus subscritores. Em nome de uma suposta democracia e pluralismo de ideias, não cabe descumprir o que foi acordado; 

12) Frise-se que a ANAUNI nunca se opôs à interlocução ideológica com outras entidades. Suas relações associativas são marcadas pela disposição ao diálogo, de forma democrática, plural e sem qualquer espécie de censura. Isto é comprovado pelo próprio Ofício Conjunto nº 01/2013-ANAUNI/ANPAF/APBC/SINPROFAZ/UNAFE; 

13) Todavia, a ANAUNI nunca admitirá que, após a subscrição de qualquer acordo entre entidades, haja descumprimentos unilaterais. Isto, evidentemente, não se coaduna com a postura respeitosa que se exige nas relações institucionais; 

14) Ao assinarem o Ofício Conjunto, o objetivo das entidades foi garantir os necessários aperfeiçoamentos ao PLP 205/2012, afastando suas inconstitucionalidades e viabilizando sua aprovação. Como é sabido, dificilmente um projeto de lei é aprovado sem um mínimo de consenso; 

15) Mais: sem consenso entre as carreiras da instituição, não ocorrerão os avanços que se esperam na Advocacia-Geral da União. Portanto, qualquer entidade de classe ou grupo político deve ter plena noção desse aspecto (e das consequências trazidas por sua inobservância);

16) Ao tomar conhecimento do artigo do Presidente da ANPAF no site Conjur, o Presidente da ANAUNI encaminhou-lhe mensagem eletrônica, solicitando que avaliasse “a implementação de uma das seguintes medidas:

a) Envio de novo texto ao site CONJUR, ratificando os termos do Ofício Conjunto nº 01/2013-ANAUNI/ANPAF/APBC/SINPROFAZ/UNAFE, de 11 de setembro de 2013;

b) Ou, por outro lado, adoção da postura ética de retirar a participação da ANPAF do referido Ofício Conjunto, arcando com todas as consequências político-institucionais que isso terá em termos de relações associativas.”

17) Ante o exposto, tendo em vista que o Presidente da ANPAF não concordou expressamente com nenhuma das medidas acima e considerando que não está cumprindo as premissas ideológicas do Ofício Conjunto, encontram-se suspensas as relações institucionais entre a ANAUNI e a ANPAF, a partir da presente data;

18) Caso haja manifestação pública e formal do Presidente da ANPAF, retratando-se da postura adotada no site Consultor Jurídico, a ANAUNI poderá reavaliar a deliberação externada nesta Nota Pública.

 

Brasília, 04 de outubro de 2013.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO – ANAUNI