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A Constituição Federal de 1988 revolucionou a administração pública brasileira em um único artigo, o 37, no qual consta os princípios aplicáveis à administração pública brasileira, dentre os quais os da publicidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência. No mesmo artigo previu-se o concurso público como a única forma de ingresso no serviço público em caráter efetivo.

No que concerne à Advocacia-Geral da União, o artigo 131, em seu parágrafo segundo, definiu que a forma de ingresso em suas carreiras será o concurso público de provas e títulos. Nada mais claro e inovador, considerando o histórico da Sociedade Brasileira, pautada no patrimonialismo, em olvidar o mérito e a impessoalidade enquanto critérios de admissão de profissionais no serviço público, especialmente no âmbito da Advocacia-Geral da União, cuja missão constitucional é das mais relevantes e tem como maior fundamento a defesa do Estado Democrático de Direito.

Recentemente, contudo, um fato causou perplexidade à comunidade jurídica do País e ao cidadão brasileiro de maneira geral, que foi a concessão de medida liminar pelo Juiz Federal da 20ª Vara Federal do Distrito Federal determinando que a União, através da Advocacia-Geral da União, exonere de imediato todos os Bacharéis em Direito não concursados que ocupam cargos jurídicos nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios. A perplexidade está exatamente na contradição que envolve a situação: como a Advocacia-Geral da União, instituição prevista no texto constitucional e que possui a atribuição legal de zelar por esse texto, e pelo cumprimento das Leis do País no plano federal, mantém ainda nos dias de hoje situação tão esdrúxula?

Ora, tal providencia há muito que deveria ter sido adotada pela própria Advocacia-Geral da União, como decorrência da sua atuação e competência constitucional. E um absurdo que se tenha que aguardar uma atuação do Poder Judiciário para corrigir situações de flagrante irregularidade, e, nesse caso, já reconhecida pela própria AGU no bojo da Orientação Normativa 28, de 09 de abril de 2009, a qual já prevê em seu bojo que a competência para exercer as atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal é exclusiva dos membros da AGU.

A última informação é de que a AGU teria recorrido da decisão. O que se indaga é: onde fica a Constituição Federal nessa história? E o artigo 131, que determina que os membros da AGU sejam admitidos mediante concurso público? E a Lei Complementar 73/1993, que estabelece quais são as carreiras da AGU e suas competências?

E não se alegue que se trata de uma situação provisória, pela ausência de Advogados da União em número suficiente. Quatro anos já se passaram desde a publicação da citada Orientação Normativa, tempo suficiente para a realização de dois concursos de Advogado da União, no mínimo. Ademais, siga-se o exemplo do Judiciário e do Ministério Público Federal, que praticamente todos os anos realizam concurso público para seus cargos, de modo a que sempre haverá contingente suficiente para suprir a demanda. O último concurso da AGU foi em 2008, a Orientação Normativa acima citada é de 2009, porque não se deflagrou um concurso naquele mesmo ano?

Não se pode negligenciar o comando constitucional, especialmente quando há o reconhecimento administrativo de que a situação em questão é absolutamente ilegal. Poderia o atual Governo, que vem dando mostras desde o último ano de que não compactua com irregularidades e situações violadoras do texto constitucional, aproveitar o momento de dar um basta nessa verdadeira “usurpação” das funções de uma carreira de Estado prevista no texto constitucional, a de Advogado da União, e de se adotar medidas para fortalecer essa carreira e todas as outras que atuam na defesa de um Estado Democrático de Direito, em que as instituições funcionem de forma republicana. O Pais agradeceria.

Autor:

Marcos Luiz da Silva – Presidente da ANAUNI (2011/2013)