(61) 3344-4386 [email protected]

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO – ANAUNI, entidade representativa da carreira de Advogado da União, vem a público manifestar sua total discordância com os termos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287, de 2016 (Reforma da Previdência), que altera os artigos 37, 40, 42, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências, encaminhada pelo governo federal no dia 5 de dezembro, último.

Violação de Cláusula Pétrea

O inciso IV do parágrafo 4º do art. 60 da Constituição proíbe a supressão de direitos e garantias individuais por emendas.

Conforme se demonstrará, a ANAUNI entende que a proposta contida na PEC nº 287/2016 é inconstitucional, porque suprime cláusula pétrea, inviabilizando na prática o direito fundamental à previdência social, nos termos dos arts. 6º e 7º da Constituição da República.

Na verdade, a proposta joga por terra direitos sociais conquistados em décadas de luta, submetendo a sociedade brasileira a um grave retrocesso.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Dentre as principais alterações está a convergência (do regime geral e próprio do serviço público) para um único regime (geral) e o aumento da idade mínima de aposentadoria para sessenta e cinco anos, vinculada à exigência de um período mínimo de25 (vinte e cinco) anos de contribuição, para ambos os sexos.

O valor da aposentadoria terá um redutor. Aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição o valor inicial do benefício corresponderá a apenas 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição ou das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado.

Para atingir 100% (cem por cento) do salário de contribuição (que é apenas um percentual da remuneração recebida em atividade), o segurado terá que contribuir por 49 (quarenta e nove) anos. Nesse caso, o valor do benefício será acrescido de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição que exceder o período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social. Ou seja, para alcançar 100% do limite máximo do salário de contribuição (que equivale a apenas uma parcela da remuneração recebida mensalmente) o segurado terá que contribuir por 49 (quarenta e nova) anos.

Na prática, um segurado somente conseguirá alcançar o limite de 100% (cem por cento) do salário de contribuição aos 67 (sessenta e sete) anos, e desde que iniciada a vida produtiva aos 18 (dezoito) anos de idade. Trata-se de um grave retrocesso porque a proposta desconsidera as desigualdades sociais e regionais do Brasil, além projetar para as camadas mais pobres da população uma baixa escolaridade e restrições à ascensão social.

A proposta contém flagrante violação aos direitos sociais fundamentais (cláusula pétrea). Parcela significativa da população brasileira, em vários estados da federação, conforme estudo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, tem expectativa de vida abaixo de 70 (setenta) anos. Logo, a proteção social conferida pelo sistema de seguridade (previdência) não alcançará essas pessoas, ainda que iniciem a vida produtiva aos 18 (dezoito) anos.

Para os servidores públicos as regras propostas também serão severas. Dificilmente o ingresso no serviço público ocorre aos 18 anos de idade porque a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso (art. 37, II, da CF), o que demanda vários anos de estudo e preparação específica. Em média, o primeiro ingresso ocorre aos 26 (vinte e seis) anos. Nesse caso, o valor máximo de contribuição ocorrerá somente com 75 (setenta e cinco) anos de idade, no limite para desligamento compulsório (nos termos do inciso II do art. 40 do Projeto).

Praticamente, as pessoas viverão para trabalhar e, apenas excepcionalmente, o benefício (aposentadoria) será calculado pelo valor máximo.

Tratamento Diferenciado Entre Homens e Mulheres

As justificativas histórias de diferença de tratamento entre homens e mulheres ainda não se modificaram. As mulheres brasileiras acumulam responsabilidades pela dupla jornada, como mãe e trabalhadora, com pouca inserção no mercado de trabalho, e com rendimentos, em geral, menores que os dos homens.

Regras de Transição

A PEC nº 287/2016 estabelece regra de transição irracional. Introduz o critério etário para excluir da regra de transição todos os servidores com idade inferior a 45 anos (se mulher) e 50 anos (se homem), remetendo-os à regra geral de aposentadoria:  65 (sessenta e cinco) anos de idade e um período mínimo de25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

As reformas da previdência, com as Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005, conferiram aos servidores um regime de transição baseado na data de ingresso no serviço público. A incongruência da proposta contida na PEC nº 287/2016 decorre da alteração desse critério, sem que apresentada uma justificativa adequada.

A PEC viola os princípios do primado do trabalho, bem-estar e justiça sociais, quando aplica critério linear (etário), desconsiderando o tempo e a confiança como elementos essenciais ao planejamento previdenciário. A vida não dura para sempre e é vivida em fases, para as quais o ser humano se prepara. Os servidores que ingressaram antes de promulgada a EC Nº 41/2003 planejaram a vida previdenciária durante um longo período de trabalho, submetidos ao regime próprio do serviço público.

A alteração abrupta do critério causará grave prejuízo ao servidor, que perdeu a oportunidade de se capitalizar, no contexto de outra realidade previdenciária. Não se trata de defender direito adquirido a regime jurídico, mas de respeito e coerência na aplicação do critério lógico-racional adotado nas Emendas Constitucionais 20, 41 e 47, pois se propõe alterar as regras do jogo no meio do jogo, o que não é razoável.

Entende-se que a regra de transição adotada na PEC nº 287/2016 é imoral e desproporcional. Portanto, inconstitucional.

Mito do Déficit da Previdência e a injustiça tributária

O Secretário da Previdência Social do Ministério da Fazenda, Marcelo Caetano, anunciou um déficit na previdência, em 2015, na ordem de R$ 86 bilhões de reais, e estimativas de déficit para 2016 e 2017 no valor de R$ 152 bilhões de reais e 181 bilhões de reais, respectivamente. Projeta, para 2060, uma relação de 44 idosos para cada 100 habitantes em idade ativa.

Verificou-se que os dados apresentados por Marcelo Caetano são incorretos. De acordo com a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP, que anualmente divulga os dados da Seguridade Social, existiram superávits nos últimos anos: saldo positivo de R$ 59,9 bilhões em 2006; R$ 72,6 bilhões, em 2007; R$ 64,3 bi, em 2008; R$ 32,7 bi, em 2009; R$ 53,8 bi, em 2010; R$ 75,7 bi, em 2011; R$ 82,7 bi, em 2012; R$ 76,2 bi, em 2013; R$ 53,9 bi, em 2014.

Em 2015, segundo a ANFIP, o investimento nos programas da Seguridade Social, que incluem as aposentadorias urbanas e rurais, benefícios sociais e despesas do Ministério da Saúde, entre outros, foi de R$ 631,1 bilhões, enquanto as receitas da Seguridade foram de R$ 707,1 bilhões. Ou seja, mais uma vez o resultado foi positivo e sobrou dinheiro (R$ 24 bilhões). Os dados são públicos.

A reforma da previdência proposta pelo governo projeta um Brasil bem mais pobre no futuro e se alinha com os efeitos da PEC 55/2016, que impactará severamente sobre a população vulnerável, acarretando “retrocesso social”, colocando “toda uma geração futura em risco de receber uma proteção social muito abaixo dos níveis atuais”, disse Philip Alston, relator especial das Nações Unidas para a pobreza extrema e os direitos humanos.

A arrecadação da Seguridade Social inclui o Cofins, o CSLL, o Pis-Pasep, impostos sobre exportações, impostos sobre as loterias, entre outros. “O governo usa a DRU (Desvinculação de Receitas da União) para transferir o superávit da Seguridade Social, proveniente dos tributos, e cobrir outras despesas.

Portanto, é importante destacar que o suposto déficit fiscal não pode ser sanado por meio da arrecadação de tributos com destinação vinculada à previdência social, não sendo correta a prática a atual de utilizar receitas previdenciárias para cobrir gastos do Tesouro Nacional.

No ponto, não se pode olvidar que o reequilíbrio das contas públicas deve ocorrer através da justiça tributária e da aplicação do princípio, já previsto na Constituição Federal, da proporcionalidade tributária (art. 145, §1°, da Constituição Federal), o qual é flagrantemente descumprido pela isenção de impostos sobre dividendos dos brasileiros considerados “super-ricos”, os quais também gozam de baixa tributação sobre os ganhos financeiros, tal como revelado em artigo do Centro Internacional de Políticas para o Crescimento Inclusivo (IPC-IG), vinculado ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)[1].

Nada é proposto a respeito da necessidade de uma reforma tributária que garanta a justiça fiscal e desonere a produção pelo aperfeiçoamento da tributação através dos impostos sobre a renda e patrimônio e pela correspondente redução dos impostos indiretos[2], que ao incidirem sobre o consumo e a produção reduzem a competitividade das empresas e incidem de forma perversa sobre os mais pobres.

Nesse diapasão, não se pode olvidar da previsão, constante no art. 153, VII, da Constituição em vigor, do Imposto sobre as Grandes Fortunas (IGF) poderia gerar uma arrecadação de 100 bilhões por ano, o qual é único imposto da Constituição vigente sem regulamentação até o momento.

Por outro lado, não se pode ignorar a imensa sonegação e evasão de receitas, sem qualquer proposta do governo para redução desse quadro, tal como apontado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores Fazenda Nacional – SINPROFAZ, o qual estima que cerca de[3] R$ 510 bilhões foram sonegados desde o início de 2016.

Além disso, o governo federal não propõe qualquer redução drástica dos gastos desnecessários e supérfluos, tendo reduzido timidamente a quantidade de cargos de confiança, além de ter mantido regalias e privilégios de toda sorte nos Três Poderes da República, não apresentando um plano consistente de redução do desperdício quer no aspecto ativo (corrupção), quer no aspecto passivo (ineficiência no controle e aplicação do dinheiro).

Entende-se que o déficit anunciado é fictício, porque fruto de manipulação de dados, além do que o ajuste proposto mostra-se extremamente injusto e parcial, já que se dirige apenas sobre a classe média e sobre os mais pobres, deixando-se os ricos fora do ajuste proposto. Entende-se, ainda, que não se ataca a injustiça fiscal existente no país, nem a pesada carga tributária que incide sobre a produção e o trabalho.

Cartões Corporativos

Para se ter uma ideia da necessidade do combate ao desperdício passivos, é bom lembrar que os gastos do governo federal com cartão corporativo dispararam nos últimos quatro meses. Desde que Michel Temer assumiu a Presidência, o poder Executivo gastou mais de R$ 29 milhões.

O órgão do governo federal que mais gastou foi a Presidência da República – com R$ 12 milhões, cerca de 40% do total gasto. Em seguida, aparece o Ministério da Justiça – onde as despesas somaram R$ 11 milhões.

Da Revogação de Emendas Constitucionais

Em dispositivo inédito, a PEC nº 287/2016 possibilita a revogação de normas em Emendas Constitucionais anteriores (EC’s 20, 41 e 47), que estabeleciam medidas de transição para servidores civis, de acordo com as respectivas datas de ingresso no serviço público, caso anteriores às respectivas datas de promulgação das Emendas.

A proposta, além causar insegurança jurídica, viola o Estado Democrático de Direito. As constantes mudanças nas regras desencadeiam uma sensação de insegurança na população, desestimulando a contribuição previdenciária.

Caráter anti-democrático do projeto

A ANAUNI considera profundamente anti-democrático o projeto. E por uma razão simples: não foi debatido com a sociedade civil, servidores públicos, trabalhadores e aposentados. O Governo simplesmente, e de forma autoritária, encaminhou uma proposta, sem que tal proposta fosse submetida ao mínimo de debate e discussão com todos os setores interessados.

Trata-se, portanto, de um projeto que surge de uma decisão unilateral do Governo, sem legitimidade social, e que por isso fere de morte a cláusula democrática inserida no texto da nossa Constituição. Lamentável que, em pleno ano de 2016, passados 28 anos da promulgação da Constituição Cidadã, tenhamos ainda que conviver com uma atuação autoritária do Estado Brasileiro, que sequer se preocupa em debater os temas de interesse nacional com a sociedade, tampouco com os setores diretamente interessados.

Indignação

A ANAUNI considera inconstitucional a Reforma da Previdência, tal como apresentada pelo governo federal, porque suprime direitos e garantias sociais fundamentais da classe trabalhadora.

Além disso, antes de prejudicar o povo brasileiro com uma proposta tão severa, o governo deveria cortar as despesas com cartões corporativos, carros oficiais, cargos comissionados e imóveis de alto luxo, cuja manutenção impacta significativamente no orçamento dos três Poderes da União.

 

Brasília, 12 de dezembro de 2016.

 

Bruno Moreira Fortes

Presidente da Associação Nacional dos Advogados da União

[1] http://nacoesunidas.org/brasil-e-paraiso-tributario-para-super-ricos-diz-estudo-de-centro-da-onu/

[2] http://ppe.ipea.gov.br/index.php/ppe/article/viewFile/1224/1072

[3] http://www.quantocustaobrasil.com.br/