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Foi deferida no último dia 7, a medida de urgência na Ação Coletiva n° 1003382-08.2017.4.01.3400, que busca garantir a manutenção do regime previdenciário antigo, aos Advogados da União empossados em janeiro de 2017 e originários de outros cargos públicos federais, no qual ingressaram antes da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) e do Plano De Previdência Complementar (LegisPrev).

O dispositivo ficou assim redigido: “Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a vinculação de todos os Advogados da União que sejam beneficiários do regime vigente de seu primeiro ingresso no serviço público federal, com o consequente pagamento da parcela de contribuição previdenciária de sua responsabilidade – 11% (onze por cento) – sobre a totalidade da remuneração por eles percebida, assim como vinham fazendo no cargo público federal anteriormente ocupado, desde que ingressados no serviço público antes da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei 12.618/2012.”.

Deste modo, a manutenção do regime anterior, de fato, deve ser para o Advogado da União com ingresso no serviço público federal antes do regime de previdência complementar no poder federal de ingresso.

O inteiro teor da decisão se encontra na área restrita no link Documentos/Ações Judiciais da ANAUNI.