No dia 07 de março comemora-se o Dia Nacional da Advocacia Pública, nos termos da lei nº 12.636, de 14 de maio de 2012, mas pouco resta para comemorar no atual momento vivido pelo país, onde a sociedade, estupefata, observa o desenrolar de uma crise política e de escândalos que revelam uma instabilidade profunda do sistema político brasileiro, mas que em tempos de calmaria permanece latente, pronta para ressurgir cada vez mais forte diante de um novo escândalo ou da queda de popularidade do governo, seja de qual espectro político for.
Nesse contexto, é importante, mais do que comemorar o Dia Nacional da Advocacia Pública, refletirmos de que modo a Advocacia Pública pode contribuir, sem prejuízo de mudanças profundas no âmbito do sistema eleitoral, partidário e até mesmo no sistema de governo, para fortalecer as instituições, sobretudo o Poder Executivo e Poder Legislativo.
Muito se fala em autonomia do Ministério Público, na independência do Poder Judiciário, como fundamentais ao Estado do Direito, mas quase nada se fala sobre a fundamental autonomia do Poder Legislativo e do Presidente da República, claro que reduzidas por práticas nefastas que desmoralizam e enfraquecem esses Poderes, mas que não tem esses males como causa exclusiva de uma diminuição progressiva do protagonismo da Presidência da República, afinal estamos em um regime presidencialista, e do Poder Legislativo, afinal estamos em uma democracia, para estabelecerem, com certa liberdade, as diretrizes e rumos do país.
A Advocacia-Geral da União é a instituição com a atribuição de representação judicial do Estado Federal, isto é, pela representação em juízo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União, além disso a AGU tem o dever de prestar consultoria jurídica do Poder Executivo.
A Advocacia-Geral da União – AGU – é uma Função Essencial à Justiça conforme pode-se ver no Título IV (Organização dos Poderes), Capítulo IV (Das funções essenciais à justiça), Seção II (Advocacia Pública), tendo o mesmo patamar constitucional do Ministério Público.
A AGU atua previamente na orientação jurídica dos atos dos governantes, tais como projetos de lei, atos e contratos administrativos da União, garantindo que se ajustem à Constituição e às leis, evitando a má aplicação dos recursos públicos e garantindo a sustentabilidade jurídica das políticas públicas. Na esfera judicial, a AGU defende as decisões políticas do Poder Legislativo e as políticas públicas formuladas pela Administração Pública em todos os poderes no âmbito federal.
Nessa perspectiva, é importante, antes de tudo, que as decisões políticas do Poder Executivo e do Poder Legislativo tenham sustentabilidade jurídica, isto é: é preciso que os governos reforcem e valorizem seriamente o papel fundamental da Advocacia Pública como parceira qualificada na garantia da higidez jurídica, não apenas pelo viés da limitação do poder, mas também pelo viés da colaboração em prol da afirmação do Direito, já que o Poder Judiciário não pode ser a única seara comprometida com esse desiderato, daí que a atividade de consultoria jurídica prestada pela Advocacia Pública deve ser valorizada pela estruturação dessa atividade, pela garantia de prerrogativas, pelo reconhecimento e prestígio de seus membros, de que modo que os Advogados da União tenham condições e prestígio para prestar uma consultoria altiva e colaborativa, sendo efetivos instrumentos de viabilização jurídica das políticas públicas.
Com isso, atuam de modo a reduzir as chances de questionamento das decisões políticas, na medida em que tais decisões e atos estarão sustentados em pareceres jurídicos de uma instituição respeitada e consolidada, capaz de ser ouvida pelo meio jurídico nacional e pela sociedade civil.
Mas não é apenas isso.
A atividade de consultoria da Advocacia-Geral da União é capaz de exercer um controle preventivo de legalidade dos atos do Poder Público, de modo a evitar graves irregularidades na feitura de licitações ou nas contratações realizadas pelo Poder Público, evitando, assim, a ocorrência de desvios antes mesmo que ocorram. É preciso que se tenha a percepção da importância do investimento em prevenção, quer pelo dano em si aos cofres públicos e todos os prejuízos para a população daí decorrentes, quer porque sempre é mais difícil e traumático reaver os recursos públicos desviados do que evitar os desvios em seu nascedouro. A sociedade brasileira investe muito em repressão e essa não é uma postura totalmente equivocada, mas simplesmente ignora ou dá pouca atenção aos órgãos e atividades que realizam ou colaboram com a criação e execução das políticas, – órgãos estes, em geral, desvalorizados e desestruturados.
Não menos importante é a possibilidade de gigantesca redução dos litígios por meio da valorização da AGU, já que a União, como litigante massiva, por diversos motivos que não são objeto do presente texto, figura como parte em milhares de processos que congestionam o Poder Judiciário brasileiro, o qual ao invés de enfrentar temas mais relevantes e efetivamente polêmicos, além de dedicar maior número de juízes para as varas criminais de modo a contribuir para o combate à corrupção, acaba por comprometer grande parte de sua estrutura e pessoal com causas referentes à atuação do Poder Executivo, em sua grande maioria desnecessárias e que poderiam ser evitadas pela valorização da atividade preventiva da consultoria exercida pela AGU, mas cuja eficácia somente é possível por meio da valorização e engrandecimento da Advocacia Pública Federal, de modo que seus pareceres sejam ouvidos dentro e fora do governo.
Outra contribuição importante para democracia brasileira que a Advocacia-Geral da União pode dar reside na esfera contenciosa, isto é, no âmbito das causas judiciais em que o Estado é parte, quer porque Advogados da União com maior expertise e prerrogativas terão maiores possibilidades de serem ouvidos e respeitados junto aos órgãos da Justiça e do Ministério Público permitindo um melhor convencimento dessas instituições acerca da atuação correta do Poder Público, quer porque sem o mínimo de valorização e prerrogativas o Advogado da União não terá a segurança e tranquilidade para deixar de recorrer e mudar a cultura do recurso que emperra os Tribunais e inviabiliza o Poder Judiciário. Além disso, sem prerrogativas, garantias e valorização, o Advogado da União não terá a segurança e tranquilidade necessárias para colaborar com a redução da litigiosidade através da celebração de acordos nas causas envolvendo o Poder Público.
Por outro lado, cabe ainda ressaltar a importância da Advocacia Pública no combate à corrupção no Estado Brasileiro, uma das grandes “chagas” da nossa sociedade. Nos últimos anos tem sido grande a atuação o Grupo de Atuação Pró-Ativa, da AGU, que tem obtido grandes êxitos na recuperação de créditos e valores pertencentes ao erário que foram indevidamente aplicados ou desviados das suas finalidades, bem como atuando de forma mais intensa e eficiente nas ações de improbidade administrativa que envolvam prejuízos ao patrimônio da União.
É por todos os motivos aqui elencados que o Constituinte atribuiu à Advocacia-Geral da União a condição de Função Essencial à Justiça e é essa perspectiva que a sociedade brasileira, o governo e até mesmo os operadores do direito ainda não perceberam, de maneira que reformas constitucionais e processuais sucessivas e paliativas são feitas, muito se fala sobre a hipertrofia do Poder Judiciário, sua lentidão e congestionamento, bem como muita atenção é dada para judicialização da política, mas pouco resultado efetivo se sente na redução do tempo das demandas envolvendo o Poder Público, onde as diversas soluções tentadas estranhamente ignoram a Advocacia Pública – nos três níveis da federação – como peça fundamental nessa engrenagem, uma vez que, só para ficar no âmbito da União, o número de causas envolvendo o Poder Público representa a esmagadora maioria das causas da Justiça Federal no âmbito cível, em função da própria competência desse ramo do Poder Judiciário.
Assim, diante do Dia Nacional da Advocacia Pública, é preciso que a sociedade brasileira e classe jurídica em especial, perceba, efetivamente, a AGU como função essencial à justiça, como sendo uma instituição fundamental para o equilíbrio entre os poderes da República, para garantia da democracia brasileira, para o acesso à justiça na esfera judicial e, sobretudo, na esfera administrativa.
ANAUNI – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO